DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO RCI BRASIL S.A., fundamentado nas alíneas "a… — REsp REsp 2256387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO RCI BRASIL S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão de veículo, consolidando a posse e propriedade em favor do autor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO RCI BRASIL S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 456-457, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO CONJUNTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão de veículo, consolidando a posse e propriedade em favor do autor. 2. O apelante alega hipossuficiência e superendividamento, requerendo gratuidade de justiça, nulidade da notificação extrajudicial por referência a contrato diverso, indevida apreensão do veículo, aplicação de multa legal e extinção do processo sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regularização da notificação. 3. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a notificação extrajudicial apresentada para comprovar a mora do devedor; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça ao apelante; (iii) verificar a regularidade do preparo recursal diante da interposição do agravo interno; (iv) verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para restituição do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento conjunto da apelação e do agravo interno é possível diante da similitude da matéria e do cumprimento do iter procedimental da apelação. 6. A interposição de agravo interno contra decisão que indefere gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do preparo até pronunciamento do colegiado, conforme entendimento do STJ (REsp 2.087.484/SP), afastando a deserção. 7. O preparo foi recolhido dentro do prazo do agravo, ainda que fora do prazo inicial, sendo suficiente para afastar a deserção da apelação. 8. O pedido de efeito suspensivo ativo formulado no corpo da apelação é inadequado, pois deve ser feito em petição autônoma, conforme art. 1.012, § 3º e § 4º, do CPC. 9. A gratuidade de justiça foi indeferida por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A renda declarada supera o limite previsto na Resolução n. 271/2023 da DPDF, e o saldo disponível é suficiente para
[trecho intermediário suprimido]
1.025 do CPC, pois para tanto seria indispensável que a parte recorrente tivesse provocado o Tribunal de origem a se manifestar sobre o tema via embargos de declaração e, persistindo a omissão, tivesse demonstrado efetiva violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, especificamente quanto a esse ponto, o que não ocorreu. Nessa linha: AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF, por analogia.
4. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.