DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRENO RASSI FLORENCIO, com fundamento no art — REsp REsp 2256395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRENO RASSI FLORENCIO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (e-STJ, fls.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta por contra sentença que rejeitou embargos à execução, fixando honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 2.000,00.
- O apelante sustenta que a fixação dos honorários violou o artigo 85, §§ 2º, 6º, 8º e 8-A, do CPC e o precedente do STJ firmado no Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), pleiteando a majoração dos honorários.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691.07699.10585., 00899.07681.07691.07697.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BRENO RASSI FLORENCIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (e-STJ, fls. 323/343):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por contra sentença que rejeitou embargos à execução, fixando honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 2.000,00.
O apelante sustenta que a fixação dos honorários violou o artigo 85, §§ 2º, 6º, 8º e 8-A, do CPC e o precedente do STJ firmado no Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), pleiteando a majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a regra do artigo 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa ou da condenação, em atenção ao Tema 1.076 do STJ; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há fundamento para a fixação dos honorários por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 85, § 2º, do CPC determina que os honorários advocatícios sejam fixados, como regra, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, respeitados os percentuais previstos na norma.
O STJ, no julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), estabeleceu que a fixação de honorários por equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, o proveito econômico obtido com a rejeição dos embargos do devedor corresponde a R$ 572.907,10, o que, em tese, inviabilizaria a fixação equitativa. No entanto, a aplicação automática do percentual mínimo sobre esse montante resultaria em honorários excessivos, desproporcionais ao trabalho desempenhado e ao tempo exigido para a prestação dos serviços advocatícios.
A excepcionalidade do caso justifica a flexibilização do Tema 1.076 do STJ, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do STF (ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Considerando o tempo de duração do processo (aproximadamente sete anos e sete meses), a complexidade da demanda e o local da prestação do serviço, os honorários advocatícios devem ser fixados, por equidade, no valor de R$ 25.000,00, corrigidos pelo INPC/IBGE desde o arbitramento, com incidência de juros moratórios a
[trecho intermediário suprimido]
ofensa direta e frontal ao art. 85, § 2º e § 6º-A, do Código de Processo Civil e ao art. 927, III, da mesma Lei, o acolhimento do apelo nobre para fazer prevalecer a jurisprudência uniformizadora é medida de rigor. Considerando os balizadores delineados no inciso I ao IV do referido parágrafo, grau de zelo do profissional, trabalho exercido e complexidade ordinária da lide ao longo dos anos, revela-se pertinente a adoção do patamar basal previsto pelo diploma.
Ante o exposto, conheço parcialmente e lhe dou provimento para reformar em parte o acórdão impugnado, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da recorrente sejam fixados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda (valor atualizado do crédito executado), em estrita obediência ao caput e § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, já considerada a majoração pelo grau recursal.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.