DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WARLEY NEVES SANTOS contra acórdão proferido pelo … — REsp REsp 2256397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WARLEY NEVES SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 191): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO - MATERIALIDADE QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS - DECOTE DA QUALIFICADORA DA ARROMBAMENTO - INADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A falta do laudo de avaliação da res furtiva não incorre, automaticamente, na constatação de falta de materialidade delitiva, esta que pode se comprovada por todo tipo de prova, inclusive a testemunhal.
- Inexistindo dúvidas acerca da presença da qualificadora do rompimento de obstáculo, a qual independe da realização de exame pericial, incabível o seu decote.
Resultado indicado
191): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO - MATERIALIDADE QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS - DECOTE DA QUALIFICADORA DA ARROMBAMENTO - INADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WARLEY NEVES SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.181526-2/001, assim ementado (fl. 191):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO - MATERIALIDADE QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS - DECOTE DA QUALIFICADORA DA ARROMBAMENTO - INADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falta do laudo de avaliação da res furtiva não incorre, automaticamente, na constatação de falta de materialidade delitiva, esta que pode se comprovada por todo tipo de prova, inclusive a testemunhal. 2. Inexistindo dúvidas acerca da presença da qualificadora do rompimento de obstáculo, a qual independe da realização de exame pericial, incabível o seu decote. 3. Se a pena de multa não guardou proporcionalidade com a reprimenda carcerária, necessária se torna a redução. V.V. "Conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo penal violado, atentando, sempre, para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais. Com efeito, o número de dias-multa deve guardar proporcionalidade com o aumento da pena-base da sanção corporal." (STJ, HC 239.173/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 22/08/2014).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A pena de multa foi reduzida, em grau de apelação, para 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória (fls. 191-198).
Nas razões do recurso especial (fls. 213-218), a parte recorrente alega violação dos arts. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal e 158 do Código de Processo Penal, afirmando que o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo exige exame pericial direto, o qual não foi realizado no caso, e que os elementos colhidos (declaração da vítima e referência a imagens não juntadas) não comprovam a qualificadora.
Sustenta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender que a insuficiência de provas impõe absolvição ou, ao menos, o decote da qualificadora, com desclassificação para furto simples.
Requer, ao final, o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
que demonstrem de forma inconteste a qualificadora, não sendo possível, em recurso especial, revolver as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
No caso concreto, acórdão recorrido manteve a incidência da qualificadora com base em prova oral coerente e em referência a vídeo de monitoramento, concluindo que o arrombamento da porta do estabelecimento e as marcas na fechadura, narrados pela vítima e confirmados pelo policial, são suficientes para a manutenção da qualificadora (fls. 195-197).
A pretensão recursal, ao sustentar a ausência de provas cabais e exigir a desconsideração dos elementos valorados, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.