DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ISAAC PEREIRA GOMES … — RHC RHC 225640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ISAAC PEREIRA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que o acórdão denegou a ordem no writ originário e que a prisão preventiva carece de motivação concreta.
- Alega que já houve prisão provisória anterior, no Processo n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ISAAC PEREIRA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º, I, c/c o art. 29, caput, e o art. 61, II, h, na forma do art. 70, e no art. 158, §§ 1º e 3º c/c o art. 29, caput, c/c o art. 61, II, h, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O recorrente sustenta que o acórdão denegou a ordem no writ originário e que a prisão preventiva carece de motivação concreta.
Alega que já houve prisão provisória anterior, no Processo n. 1501047-45.2025.8.26.0361, pela mesma imputação, com posterior soltura por insuficiência probatória.
Defende que a nova custódia pelos mesmos fatos configura bis in idem.
Assevera que se encontra foragido apenas em razão da manutenção do decreto prisional, reputado desproporcional e sem fundamentação idônea.
Aduz que o art. 312 do CPP exige elementos concretos de risco, e que não basta a referência à materialidade e indícios para justificar a medida extrema.
Afirma que possui residência fixa e trabalho, é primário e não integra organização criminosa, não havendo risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Rechaça equiparação a agentes violentos ou reincidentes.
Pondera que não se demonstraram indícios robustos de autoria e materialidade, apontando insuficiência dos elementos coligidos até o momento.
Relata que só soube do mandado quando policiais estiveram em sua residência e não o localizaram, o que não revela intenção de fuga deliberada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e permitir que responda em liberdade, com expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas
[trecho intermediário suprimido]
NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento I nterno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.