DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2256407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 5002770-64.2025.8.21.0026/RS, interposta pela defesa, para afastar a majorante do emprego de arma de fogo.
- AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5002770-64.2025.8.21.0026/RS, interposta pela defesa, para afastar a majorante do emprego de arma de fogo. Segue a ementa do acórdão (fls. 214/215):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, às penas de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa, além do pagamento de R$ 2.530,00 como indenização às vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de roubo; (ii) a possibilidade de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (iii) o redimensionamento da pena aplicada; (iv) o afastamento do valor fixado como indenização às vítimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria do crime de roubo estão comprovadas pelo registro de ocorrência policial, autos de apreensão e avaliação indireta, além da prova oral colhida em juízo, incluindo a confissão do réu.
2. O conjunto probatório é coeso e harmônico, demonstrando que o réu, em comunhão de esforços com outro indivíduo não identificado, subtraiu três telefones celulares e dinheiro das vítimas, mediante grave ameaça.
3. As declarações das vítimas foram firmes e coerentes, descrevendo com detalhes a ação criminosa, o modo de abordagem e as características físicas do autor, sendo confirmadas pelos reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados de forma regular.
4. A majorante do emprego de arma de fogo deve ser afastada, pois o réu alegou ter utilizado apenas um simulacro, e não houve prova em contrário, uma vez que o objeto não foi apreendido, impossibilitando a realização de perícia que atestasse sua natureza e potencialidade lesiva.
5. Na dosimetria, a pena-base deve ser redimensionada para 04 anos e 08 meses de reclusão, considerando o afastamento da moduladora concernente às circunstâncias do fato. Permanece apenas a vetorial negativa dos maus antecedentes, com aumento de 1/6, conforme recomendado pela Corte Superior.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
reexaminar provas e dirimir controvérsia fática, providência não admitida no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. São prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo. Precedentes.
4. A matéria suscitada pelo agravante já foi objeto de debates tanto no Supremo Tribunal Federal quanto nesta Corte Superior, e o entendimento consolidado é pela possibilidade de se determinar a execução imediata da pena quando exauridas as instâncias ordinárias, como na hipótese.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.284.510/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.