DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNA… — REsp REsp 2256408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e adulteração de sinal de veículo automotor, em concurso material.
- Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução do aumento da pena-base.
- Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar o decreto condenatório nos moldes em que proferido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PAR A NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 249) :
Apelação. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e adulteração de sinal de veículo automotor, em concurso material. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução do aumento da pena-base. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar o decreto condenatório nos moldes em que proferido. Exasperação da pena-base bem justificada nas circunstâncias dos fatos. Penas e regime prisional fechado que não comportam alteração. Recurso defensivo não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 265/271), com fundamento no art. 105, alínea III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta contrariedade ao artigo 59 do Código Penal, ao argumento de que a pena-base do roubo foi indevidamente exasperada em 1/5, mediante valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, maus antecedentes e circunstâncias do crime, estas últimas consubstanciadas na prática "em via pública em plena luz do dia", o que não extrapola o normal do tipo, requerendo o reconhecimento de apenas uma circunstância judicial desfavorável e a redução da fração de aumento para 1/8, ou, subsidiariamente, 1/6, com observância do princípio da proporcionalidade.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 296/302).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, por ausência de fundamentação idônea, bem como de reformular a dosimetria da pena, fixando o vetor de aumento de 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo) da pena mínima para cada circunstância judicial desabonada.
No tocante aos pleitos supramencionados, assim se manifestou a Corte local (fl. 257/258):
As penas básicas de ambos os delitos foram fixadas acima dos mínimos legais, em razão dos maus antecedentes (fls. 31 - processo nº 0002395-31.2017: infração ao artigo 33 da Lei de Drogas) e, em relação ao crime de roubo, também porque cometido em plena luz do dia (por volta das 15h30min). A pena do crime de roubo foi majorada de 1/5 (um quinto) e fixada em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, o que deve ser mantido, porque a exasperação de mostra proporcional à existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo despropositado o
[trecho intermediário suprimido]
o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena."
(AgRg no AREsp n. 2.272.851/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/4/2023)
Dessa forma, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO CONHECIDO PAR A NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.