DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDIO FORSTE… — RHC RHC 225641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDIO FORSTER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, 6 meses e 6 dias de detenção, e 12 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 147 do Código Penal, por 3 vezes em continuidade delitiva, 121, caput, c/c o 14, inciso II, também do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/06, em concurso material com os demais, oportunidade em que foi determinada a execução provisória da pena (e-STJ fls.
- Irresignada com a execução provisória e com os termos da condenação, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. .. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091, 5555, 3372, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDIO FORSTER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5068694-19.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, 6 meses e 6 dias de detenção, e 12 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 do Código Penal, por 3 vezes em continuidade delitiva, 121, caput, c/c o 14, inciso II, também do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/06, em concurso material com os demais, oportunidade em que foi determinada a execução provisória da pena (e-STJ fls. 46/49).
Irresignada com a execução provisória e com os termos da condenação, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 59/61), em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (CP, ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II). DELITOS CONEXOS. AMEAÇA (CP, ART. 147) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI N. 11.340/2006). TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE SALVO CONDUTO PARA IMPEDIR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA APÓS JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 492, I, "E" E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUE SE APLICA A FATOS OCORRIDOS ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS DO PRESENTE REMÉDIO HERÓICO POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Em suas razões (e-STJ fls. 63/68), a defesa alega que a prisão do recorrente é ilegal, pois o Tribunal a quo limitou-se a aplicar o Tema 1068/STF de forma automática, sem avaliar a sua situação pessoal.
Além disso, afirma ser possível o deferimento de prisão domiciliar em razão do estado de saúde do recorrente.
Por fim, assevera que a pena-base do recorrente foi indevidamente exasperada, que a redução das penas pela confissão espontânea se deu em patamar ínfimo, que a causa de diminuição da tentativa foi aplicada na fração mínima sem fundamentação idônea e que o regime prisional foi recrudescido de forma indevida.
Ao final, formula pedido liminar para que a execução provisória da pena do recorrente seja suspensa ou a concessão de prisão domiciliar. No mérito, pede que lhe seja garantido o direito de recorrer em liberdade ou,
[trecho intermediário suprimido]
EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DEMAIS TESES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
..
6. As demais alegações da defesa - necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar - consubstanciam vedada inovação recursal, visto que não foram ventilados na petição do habeas corpus, além de não terem sido analisados pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância.
..
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
.. (AgRg no RHC n. 217.878/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.