DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUAN BITTE… — RHC RHC 225642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUAN BITTENCOURT contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de alteração da data-base para a progressão de regime para o dia da primeira prisão do sentenciado (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual não conheceu do writ, mas concedeu em parte a ordem a fim de afastar a exigência de exame criminológico para a análise dos pleitos de progressão de regime e saída temporária, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 14931, 3608, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUAN BITTENCOURT contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5071476-96.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de alteração da data-base para a progressão de regime para o dia da primeira prisão do sentenciado (e-STJ fls. 27/31).
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual não conheceu do writ, mas concedeu em parte a ordem a fim de afastar a exigência de exame criminológico para a análise dos pleitos de progressão de regime e saída temporária, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 49/50):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. INVIABILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NO PONTO.
I. CASO EM EXAME
1 . Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que condicionou a análise dos pedidos de progressão de regime e saída temporária à realização de exame criminológico, apesar do cumprimento de aproximadamente 20% da pena e da existência de certidão de bom comportamento emitida pelo presídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a fixação da data-base para progressão de regime na data da primeira prisão, considerando o tempo de prisão preventiva e recolhimento domiciliar noturno; (ii) é legítima a exigência de exame criminológico como condição para concessão de progressão de regime e saída temporária, à luz da Lei n. 14.843/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, como o agravo em execução penal. Contudo, há possibilidade de concessão da ordem de ofício, caso verificada ilegalidade manifesta.
4. A jurisprudência dominante do STF e do STJ estabelece que, havendo interrupção da pena, a data-base para progressão deve ser a da última prisão, não sendo possível considerar como termo inicial a prisão em flagrante.
5. A exigência automática de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui norma penal mais gravosa e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o apenado, conforme o art. 5º, XL, da CF/1988.
6. A Súmula n. 439 do STJ admite o exame criminológico apenas em casos excepcionais, mediante decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto.
7.
[trecho intermediário suprimido]
de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Portanto, constatada a tramitação concomitante de agravo em execução e habeas corpus, o rito de cognição sumária não pode subsistir.
Ademais, não se vislumbra a existência de flagrante constrangimento ilegal apto a demandar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.