ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2256420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que se pediu a nulidade do seguro prestamista, danos morais e restituição de valores.
- A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que se pediu a nulidade do seguro prestamista, danos morais e restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
3. A Corte de origem deu parcial provimento para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, afastou os danos morais e manteve custas e honorários de 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento dos danos morais contrariou o art. 927 do Código Civil e (ii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à ocorrência de danos morais.
6. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento da repetição do indébito em dobro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à ocorrência de danos morais. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento da repetição do indébito em dobro".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por AUGUSTO AFONSO CARVALHO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 185):
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de improcedência Irresignação do autor Aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
II - Art. 42, parágrafo único, do CDC
A recorrente afirma que deve haver restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de seguro prestamista.
O acórdão recorrido reconheceu a abusividade da cobrança do seguro, mas não enfrentou a pretensão de repetição em dobro, tampouco determinou devolução de valores, simples ou em dobro.
A questão relativa à repetição do indébito em dobro não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e nem tampouco houve a oposição de embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.