DECISÃO Trata-se de embargos d e declaração opostos por PEDRO LUAN BARRETO ORMOND contra a decisão que… — RHC RHC 225643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos d e declaração opostos por PEDRO LUAN BARRETO ORMOND contra a decisão que negou provimento ao presente recurso em habeas corpus.
- A defesa aduz a ocorrência de contradição no decisum, "que afirma inexistir debate sobre proporcionalidade, e o conteúdo do acórdão recorrido, que tratou expressamente do tema, ainda que para afastá-lo" (fl.
- Requer, assim, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna na decisão, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3546, 10867, 7928, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos d e declaração opostos por PEDRO LUAN BARRETO ORMOND contra a decisão que negou provimento ao presente recurso em habeas corpus.
A defesa aduz a ocorrência de contradição no decisum, "que afirma inexistir debate sobre proporcionalidade, e o conteúdo do acórdão recorrido, que tratou expressamente do tema, ainda que para afastá-lo" (fl. 109).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Conforme destacado na decisão embargada, a alegada violação ao princípio da proporcionalidade não foi discutida na instância ordinária.
O voto condutor no acórdão recorrido optou por não fazer qualquer "e xercício de futurologia acerca de eventual benefício ou fixação de regime diverso do fechado", relegando a análise de questões de mérito para a ação de conhecimento (fl. 56).
Tal circunstância impede qualquer pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
O que se verifica, in casu, é a nítida intenção do embargante em promover nova análise de m atéria já decidida, pois inconformado com o resultado do julgamento, providência para a qual os aclaratórios não se prestam.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.012.577/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.944.608/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de de claração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.