DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORT… — REsp REsp 2256439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- I - Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão dos direitos políticos e a perda do mandato de vereador do agravante, em razão de sentença transitada em julgado em ação civil pública de improbidade administrativa.
- II - Questão em Discussão Discussão acerca da retroatividade da Lei 14.230/2021 e da possibilidade de execução da pena de suspensão de direitos políticos em mandato não relacionado aos atos ímprobos praticados.
- A Lei 14.230/2021, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não retroage para beneficiar condenações definitivas, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
Resultado indicado
XVII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10011., 09985.09997.10011.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado:
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE A CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. EXECUÇÃO DAS PENAS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão dos direitos políticos e a perda do mandato de vereador do agravante, em razão de sentença transitada em julgado em ação civil pública de improbidade administrativa.
II - Questão em Discussão
Discussão acerca da retroatividade da Lei 14.230/2021 e da possibilidade de execução da pena de suspensão de direitos políticos em mandato não relacionado aos atos ímprobos praticados.
III - Razões de Decidir
1. A Lei 14.230/2021, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não retroage para beneficiar condenações definitivas, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
2. A pena de suspensão de direitos políticos deve incidir sobre o mandato relacionado aos atos ímprobos praticados, sendo inviável sua aplicação a mandato diverso.
3. Verificada a ausência de correlação entre o atual mandato do agravante e os atos que ensejaram sua condenação, impõe-se a reforma da decisão agravada.
IV - Dispositivo e Tese
Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Tese: A Lei 14.230/2021 não retroage para alcançar condenações definitivas em respeito à coisa julgada, devendo a execução das penas de suspensão de direitos políticos observar a relação entre o cargo exercido e os atos ímprobos praticados.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, alegando que "a instância a quo permaneceu omissa quanto ao exame de elementos relevantes para o reconhecimento de que a sanção de suspensão de direitos políticos pela prática de improbidade administrativa atinge o cargo ocupado no momento do trânsito em julgado da sentença".
Argumenta, ainda, que "a sanção de suspensão dos direitos políticos em sentença transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da inviabilidade da permanência do recorrido no cargo de Vereador da Câmara Municipal de Parelhas/RN, em conformidade com o disposto nos arts. 12, inciso II, e 20, caput, da Lei nº 8.429/1992, considerando a atual jurisprudência do STF (MS 25461 e AP 396 QO) e do STJ
[trecho intermediário suprimido]
supra, o acórdão recorrido está divorciado do entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ nos EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, razão pela qual merece reparo a fim de restabelecer a decisão proferida pelo Juízo singular para que o recorrido cumpra a penalidade de perda da função pública, lato sensu, exercida ao tempo da decisão irrecorrível. Destaca-se que se trata de cumprimento de sentença anterior a vigência da Lei n. 14.230/2021.
XVI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a imediata perda do atual cargo/função público ocupado pelo recorrido.
XVII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.010.214/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a perda da função pública exercida ao tempo da condenação irrecorrível.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.