DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por TARCISIO VITOR ARAUJO DE CASTRO contra acórdão pr… — RHC RHC 225645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por TARCISIO VITOR ARAUJO DE CASTRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no habeas corpus n.
- Em síntese, aduz que o recorrente foi condenado a 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação teria se baseado unicamente em prova inquisitorial, notadamente no Laudo de Exame Facial.
- Alega que o recorrente não foi ouvido em juízo e as testemunhas não se recordavam dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por TARCISIO VITOR ARAUJO DE CASTRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no habeas corpus n. 0733141-26.2025.8.07.0000.
Em síntese, aduz que o recorrente foi condenado a 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal. Sustenta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação teria se baseado unicamente em prova inquisitorial, notadamente no Laudo de Exame Facial. Alega que o recorrente não foi ouvido em juízo e as testemunhas não se recordavam dos fatos. Pleiteia o reconhecimento da nulidade da condenação proferida e consequente absolvição do recorrente.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 409/411).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Consta do acórdão:
.. É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou competir ao Tribunal de Justiça a atribuição para apreciar, originariamente, habeas corpus impetrado contra decisão colegiada de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados Especiais, sendo que, no âmbito desta Corte, a Turma Criminal é o órgão fracionário com esta competência jurisdicional, na forma do artigo 27, inciso III, segunda parte, do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (publicado em maio de 2016).
No entanto, na linha do posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição a recursos próprios ordinários, extraordinários ou revisão criminal, por se tratar de remédio constitucional a ser manejado em hipóteses restritas, visando sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção.
Na hipótese, pela estreita via do habeas corpus, o impetrante pretende impugnar decisão proferida em última instância pelo microssistema dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), em clara substituição ao recurso extraordinário, taxativamente previsto no artigo 98, inciso I, c/c o artigo 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal.
Nesses termos, a Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal preleciona que "é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal".
Portanto, em caráter substitutivo a recurso próprio, somente seria viável cogitar-se da apreciação do presente writ nas situações de manifesta teratologia, flagrante ilegalidade, comprovado abuso de poder ou contrariedade a
[trecho intermediário suprimido]
de 20/6/2014, grifamos.)
Ademais, não tendo sido a matéria examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, não é possível a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.