DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRF-… — REsp REsp 2256452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRF-1ª assim ementado: Ação de improbidade administrativa.
- Imputação à ré de prática da conduta ímproba consistente na "apresentação reiterada de atestados médicos falsos, a fim de afastar-se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração".
- Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429 ou Lei de Improbidade Administrativa LIA ), Art.
- Superveniência da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 (Lei 14.230).
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10012., 09985.09997.10011.10013., 09985.09997.10011.10014., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRF-1ª assim ementado:
Ação de improbidade administrativa. Agravo retido. Diligência probatória desnecessária. Imputação à ré de prática da conduta ímproba consistente na "apresentação reiterada de atestados médicos falsos, a fim de afastar-se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração". Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429 ou Lei de Improbidade Administrativa LIA ), Art. 9º, caput, Art. 10, caput e Art. 11, caput (na redação original). Pedido acolhido pelo juízo. Superveniência da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 (Lei 14.230). Sentença reformada.
1. "O indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária ou seja: irrelevante não ofende o art. 5º, LV, da Constituição" (STF, AI-AgR 373930/SP) ou impertinente (STF, HC 83417), e, portanto, "os princípios do contraditório e ampla defesa." (STF, AI-AgR 619796/SP) Hipótese em que a apelante deixou de demonstrar que a produção de prova testemunhal, com a finalidade por ele declinada, tinha potencial para influir "na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP, Art. 566.
2. (A) Conduta ímproba consistente em "ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade". Lei 8.429, Art. 11, caput (na redação original). (B) "As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado." (STF, ARE 1414607 AgR-ED; ARE 803568 AgR-segundo-E Dv-ED.) (C) Em caso similar, o STF concluiu pela " a plicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral", e, assim, pela " i ncidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021)" em caso de " a bolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992". (STF, Rcl 64629 AgR.) (D) Sentença reformada.
3. (A) Condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 9º, caput, e Art. 10, caput. (B) Necessidade da presença do dolo específico. Na atual redação, a LIA exige, para a condenação do réu pela prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 9º, e Art. 10, a comprovação inequívoca da presença do dolo específico, consubstanciado na "vontade livre e consciente de alcançar o
[trecho intermediário suprimido]
prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão.
7. Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp 1929685/TO, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 27/8/2024).
No caso, o dano ao erário foi expressamente afastado pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 699), com arrimo no arcabouço probatório dos autos, insuscetível de reexame na via do recurso especial (Súmula 7 do STJ), circunstância que inviabiliza o pedido de ressarcimento formulado pelo MPF.
Vale registrar, por fim, que o Tribunal de origem não verificou no presente caso nenhuma evidência do dolo específico necessário à configuração da conduta ímproba prevista na Lei de Improbidade Administrativa, de modo a inviabilizar a alteração de tal conclusão na presente via, à vista do disposto na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.