DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — REsp REsp 2256463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 494/500, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por ARTHUR FELIPE ROSA SILVA DE CARVALHO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação da defesa, nos termos da seguinte ementa: ..
- 46 da Lei nº 11.343/06, sustentando, em síntese, a necessidade de revisão da dosimetria da pena, para que seja aplicada a minorante relativa à semi-imputabilidade, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), de forma cumulativa à minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp 1.773.139/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 494/500, in verbis:
Trata-se de recurso especial interposto por ARTHUR FELIPE ROSA SILVA DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação da defesa, nos termos da seguinte ementa:
..
O recorrente alega contrariedade aos arts. 26, parágrafo único, e art. 68, ambos do Código Penal, e ao art. 46 da Lei nº 11.343/06, sustentando, em síntese, a necessidade de revisão da dosimetria da pena, para que seja aplicada a minorante relativa à semi-imputabilidade, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), de forma cumulativa à minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Assevera que a minorante da semi-imputabilidade, está prevista tanto na legislação especial (art. 46 da Lei nº 11.343/06), quanto na parte geral do Código Penal (art. 26, parágrafo único), devendo, portanto, ser aplicada de forma sucessiva, no sistema "cascata".
Argumenta, ainda, que, em que pese as instâncias ordinárias não terem indicado a fração aplicável à causa de diminuição relativa à semi-imputabilidade, "entende a jurisprudência que a operação dosimétrica deve ser norteada pelo grau de perturbação biopsicológica do agente", sendo imperiosa a aplicação da fração máxima (2/3 - dois terços).
Contrarrazões às folhas 472/475. É o relatório.
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a defesa argumenta que, reconhecidas duas causas de diminuição (o privilégio e a semi-imputabilidade) e levando-se em consideração que a minorante da semi-imputabilidade está prevista tanto na legislação especial (art. 46, da Lei n. 11.343/2006) quanto na parte geral do Código Penal (art. 26, parágrafo único), seria necessária a aplicação sucessiva das suscitadas causas de diminuição, na fração de 2/3 cada.
Ocorre que a mencionada questão não foi objeto de debate pela Corte de origem, não havendo sequer a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto tem incidência o óbice previsto nas Súmulas n. 282 e 356/STF.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONEXO. AFASTAMENTO COMO CRIME AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. PRONÚNCIA. CRIMES CONEXOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. MATÉRIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de que seria vedado ao Juízo, na fase de pronúncia, emitir qualquer juízo de admissibilidade acerca dos delitos conexos ao crime doloso contra a vida, por se tratar de competência exclusiva do Tribunal do Júri, não foi objeto de debate no acórdão recorrido.
2. O tema, de fato, foi suscitado nas razões da apelação interposta pelo Parquet estadual. No entanto, a Corte a quo silenciou a esse respeito, sem que houvesse a oposição de embargos declaratórios. Sendo assim, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas n.os 282 e 356 do STF.
3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp 1.773.139/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.