ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2256474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
- OMISSÃO NA ANÁLISE DE ARGUMENTO RELEVANTE REFERENTE À EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
1.512.373/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015) No contexto, o recurso fazendário deve ser provido para cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para novo julgamento do recurso integrativo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00014.05986.05999.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE ARGUMENTO RELEVANTE REFERENTE À EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, os órgãos judiciais devem enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
2. No caso dos autos, verifica-se violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador não tornou desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, se considerado o fato de eventual coisa julgada formada em mandado de segurança impedir o rejulgamento da questão nos embargos à execução fiscal, se a decisão transitada se referir aos mesmos créditos tributários.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que julgou a Apelação Cível n. 0027681-32.2004.4.01, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COFINS. INDEVIDO ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1o DA LEI 9.718/98. CORREÇÃO DO VALOR DA CDA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, 502, 966 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 274-282):
O acórdão recorrido deu provimento ao recurso da parte para reconhecer que "são indevidos os recolhimentos efetuados a título de PIS e COFINS,
[trecho intermediário suprimido]
nº 7 desta Corte.
6. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido nos embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento com manifestação expressa sobre as questões ventiladas nos aclaratórios.
(REsp n. 1.512.373/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015)
No contexto, o recurso fazendário deve ser provido para cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para novo julgamento do recurso integrativo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda Nacional para cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para novo julgamento do recurso integrativo, ocasião em que deverá manifestar-se a respeito da existência de eventual coisa julgada desfavorável à contribuinte.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.