DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR COSTA MORAIS DE OLIVEIRA, fundamentado no art — REsp REsp 2256475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR COSTA MORAIS DE OLIVEIRA, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fls.
- AJUIZAMENTO COM O OBJETIVO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
- DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE FAMILIARES OCORRIDA APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA ORIGINÁRIA, CONFORME ART.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR COSTA MORAIS DE OLIVEIRA, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 1.799-1.800):
EMBARGOS DE TERCEIRO. AJUIZAMENTO COM O OBJETIVO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE FAMILIARES OCORRIDA APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA ORIGINÁRIA, CONFORME ART. 792, § 3º, DO CPC. SUFICIENTES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUANTO À VERIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE BOA-FÉ DO DONATÁRIO. FRAUDE DE EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PREVALECE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. APELO PROVIDO. 1. A fraude de execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do CPC, pressupõe a existência de dois requisitos: litispendência e insolvência. Além disso, existe a necessidade de identificação da má-fé por parte do adquirente no caso, donatário. 2. A doação do imóvel ocorreu após a citação da executada originária, em conformidade com o art. 792, § 3º, do CPC, que, desse modo, já se encontrava integrada ao processo que gerou a condenação. Além disso, não há notícia de outros bens penhoráveis, o que autoriza afirmar a insolvência. Por fim, a obtenção da propriedade do imóvel pelo embargante ocorreu mediante doação entre familiares com grau de parentesco próximo, sendo improvável que o filho do executado desconhecesse a existência da ação capaz de levá-lo à insolvência. Tais circunstâncias inviabilizam, de plano, a presunção de boa-fé do donatário. 3. No mais, uma vez reconhecido que o ato de doação se deu em fraude à execução, não se admite a alegação de impenhorabilidade por bem de família. De qualquer forma, tampouco restou demonstrado nos autos a alegada residência do embargante no imóvel, sendo muito frágil o conjunto probatório. 4. Daí se extrai o necessário acolhimento do inconformismo para julgar improcedente a pretensão.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.336-3.341).
Em suas razões (fls. 3.344-3.366), a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal local foi omisso na apreciação dos documentos juntados pelo recorrente, que comprovariam se tratar de bem de família,
(ii) art. 792, IV, do CPC, argumentando que a fraude à execução pressupõe o registro de penhora ou o conhecimento do doador sobre a existência de processo capaz de atingir seu patrimônio, requisitos esses inexistentes no caso, e
(iii) art. 14, do CPC, sob o argumento de "a decisão que
[trecho intermediário suprimido]
se amparou na efetiva comprovação da má-fé.
A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, a parte recorrente limita-se a sustentar a inaplicabilidade do art. 792, § 3º, do CPC/2015 em razão da disciplina de direito intertemporal, sem demonstrar de que forma a alegada violação ao art. 14 do CPC seria apta a afastar o fundamento autônomo do acórdão recorrido consistente no reconhecimento da má-fé, circunstância que evidencia deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.