DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO DUARTE SANTOS c… — RHC RHC 225648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO DUARTE SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que denegou a ordem ao writ de origem.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada por suposta participação como "batedor/olheiro" em logística de transporte internacional de entorpecentes, decorrente de investigação por tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts.
- Em sede de habeas corpus, houve concessão liminar substituindo a prisão por cautelares, sendo esta decisão posteriormente revogada no julgamento de mérito, quando foi denegada a ordem.
- Sustenta a parte recorrente que houve ausência superveniente de periculum libertatis, pois o recorrente permaneceu em liberdade por decisão liminar por meses, sem intercorrências, descumprimentos ou atos de obstrução, o que esvazia a necessidade da custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3608, 4355, 9859
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO DUARTE SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que denegou a ordem ao writ de origem.
Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada por suposta participação como "batedor/olheiro" em logística de transporte internacional de entorpecentes, decorrente de investigação por tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33, 35 e 40, I, da Lei n. 11.343/2006).
Em sede de habeas corpus, houve concessão liminar substituindo a prisão por cautelares, sendo esta decisão posteriormente revogada no julgamento de mérito, quando foi denegada a ordem.
Sustenta a parte recorrente que houve ausência superveniente de periculum libertatis, pois o recorrente permaneceu em liberdade por decisão liminar por meses, sem intercorrências, descumprimentos ou atos de obstrução, o que esvazia a necessidade da custódia.
Alega, ainda, ausência de contemporaneidade entre os motivos da preventiva e sua manutenção, pois os fatos remontam a 6/4/2024 e a decretação ocorreu em 21/2/2025, sem fatos novos.
Aponta condições pessoais favoráveis do recorrente (primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família constituída) e defende pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, pleiteia o provimento do recurso ordinário para concessão da ordem, expedição de alvará de soltura e substituição por cautelares, se necessário.
A liminar foi indeferida (fls. 603-607)
O Ministério Público Federal manifestou-se desprovimento do recurso (fls. 618-622).
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteraçã o dos pedidos formulados nos autos do HC 1034493/MG, inclusive contra o mesmo ato coator, o que é inadmissível.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
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4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço d o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.