DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RORIVALDO ARAUJO MORAES, DENIVALDO ARAUJO … — RHC RHC 225649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RORIVALDO ARAUJO MORAES, DENIVALDO ARAUJO MORAES e ROGERIO DE FURTADO RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n.
- Foram os recorrentes presos preventivamente, em 10/7/2025, pela suposta prática de furto qualificado ocorrido no interior da residência de um escrivão da Polícia Federal, ocasião em que teriam subtraído diversos bens, dentre os quais se destacam dois carregadores de pistola Glock calibre 9mm, cada um contendo 15 munições.
- Em suas razões recursais, a Defensoria Pública sustenta a ausência de elementos idôneos de autoria, afirmando que a delação do corréu Ruan é isolada, e que os elementos apresentados como corroboração (imagens de CFTV e identificação de veículo) não vinculam diretamente os recorrentes ao delito.
- Alega inexistir exame técnico ou pericial que associe características físicas das pessoas filmadas à fisionomia dos acusados, tampouco apreensão de bens subtraídos, sendo insuficiente a mera presença nas proximidades do local do fato.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9676, 4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RORIVALDO ARAUJO MORAES, DENIVALDO ARAUJO MORAES e ROGERIO DE FURTADO RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n. 1025459-45.2025.4.01.0000).
Foram os recorrentes presos preventivamente, em 10/7/2025, pela suposta prática de furto qualificado ocorrido no interior da residência de um escrivão da Polícia Federal, ocasião em que teriam subtraído diversos bens, dentre os quais se destacam dois carregadores de pistola Glock calibre 9mm, cada um contendo 15 munições.
Em suas razões recursais, a Defensoria Pública sustenta a ausência de elementos idôneos de autoria, afirmando que a delação do corréu Ruan é isolada, e que os elementos apresentados como corroboração (imagens de CFTV e identificação de veículo) não vinculam diretamente os recorrentes ao delito. Alega inexistir exame técnico ou pericial que associe características físicas das pessoas filmadas à fisionomia dos acusados, tampouco apreensão de bens subtraídos, sendo insuficiente a mera presença nas proximidades do local do fato.
Ressalta, também, a impropriedade de presumir a vinculação dos recorrentes à facção Família Terror do Amapá/FTA, a partir da suposta participação do corréu em grupo de WhatsApp, por tratar-se de conclusão desprovida de aprofundamento probatório, violadora dos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
No tocante à legalidade da prisão, afirma que, na audiência de custódia, foram relatadas agressões físicas e técnica de afogamento simulado por parte dos agentes policiais. Apesar de o laudo não ter constatado lesões, sustenta que a técnica empregada visaria justamente evitar marcas visíveis. Alega, ainda, que o Tribunal Regional Federal teria indevidamente desqualificado os relatos como genéricos. Invoca a orientação desta Corte no sentido de que a violência policial contra o suspeito macula o ato prisional, acarretando a nulidade da prisão e contaminando a persecução penal.
Argumenta, ademais, a desproporcionalidade da medida extrema e a afronta ao princípio da homogeneidade, por tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça, sujeito a pena de 2 a 8 anos. Consideradas as condições pessoais dos recorrentes, o regime inicial, em eventual condenação, seria o aberto ou semiaberto, o que tornaria a prisão cautelar mais gravosa do que a pena provavelmente imposta, sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
Diante disso, requer: a) a revogação da prisão preventiva, com expedição dos competentes alvarás de soltura; ou, subsidiariamente, b) a substituição da prisão
[trecho intermediário suprimido]
do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).
.. (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.