DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIX DA SILVA LOURENCO, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2256494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIX DA SILVA LOURENCO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.
- Sentença afirmou a suficiência de provas de autoria e materialidade, concluiu, assim, pela condenação.
- As questões em discussão consistem em analisar: (i) Preliminar.
Resultado indicado
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FELIX DA SILVA LOURENCO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 252/253):
PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal. Crime de tráfico de drogas. Sentença afirmou a suficiência de provas de autoria e materialidade, concluiu, assim, pela condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) Preliminar. Nulidade - Fishing expedition; (ii) No mérito, pleiteia a revisão da pena-base, requerendo a exclusão da valoração negativa do vetor da culpabilidade; (iii) Na segunda fase da dosimetria, impugna o reconhecimento da reincidência; (iv) pleiteia a restituição da quantia em dinheiro apreendida; (v) afastamento da imposição da pena de multa III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em "pescaria probatória" (fishing expedition), pois não se tratou de uma busca genérica e desvinculada de finalidade, mas sim de uma atuação motivada por circunstância concreta e emergente no curso de uma diligência legalmente autorizada. O que se verificou foi a ocorrência do chamado "encontro fortuito de provas". Trata-se da descoberta de elementos probatórios relativos a infrações diversas daquelas inicialmente investigadas, desde que não haja desvio de finalidade ou abuso de poder, o que, no presente caso, não se verifica. 4. Mérito. A majoração da reprimenda na primeira etapa se deu em razão da ação perpetrada pelo apelante, que não demonstrou ter assimilado o caráter ressocializador da medida anteriormente imposta, pois praticou o delito enquanto cumpria pena em autos diversos. Por outro lado, na segunda fase, ao verificar a ocorrência da reincidência, circunstância objetiva que incide sobre o réu, não há que falar em bis in idem, uma vez que essa condenação, em momento algum, serviu para majoração da reprimenda basilar. 5. A fração de 1/6, adotada para o recrudescimento da pena, mostra-se compatível com a quantidade e a gravidade da circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença, refletindo uma resposta penal equilibrada diante do contexto fático e jurídico dos autos. Trata-se, inclusive, de parâmetro frequentemente utilizado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 6. No que se refere à agravante da reincidência, verifica-se equívoco na
[trecho intermediário suprimido]
frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
Na hipótese em análise, o juízo sentenciante valorou negativamente a culpabilidade, aumentando a reprimenda na fração de 1/6 sobre a pena mínima do delito , o que representa um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.