DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MICHAEL BATISTA DE JESUS com fundamento na alínea … — REsp REsp 2256495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilegalidade da busca pessoal, haja vista que foi realizada sem houvesse fundadas suspeitas.
- Afirma que o fato de o recorrente estar em local conhecido ponto de tráfico de drogas e ter supostamente demonstrado nervosismo não é motivo suficiente para autorizar sua abordagem.
- Requer, assim, seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se o v. acórdão combatido, a fim de declarar ilícita a busca pessoal realizada pela polícia militar (e-STJ, fls.
- 454-456), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Requer, assim, seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se o v. acórdão combatido, a fim de declarar ilícita a busca pessoal realizada pela polícia militar (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MICHAEL BATISTA DE JESUS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVA ILÍCITA - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL DO ACUSADO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Não há que se falar em nulidade das provas obtidas se a busca pessoal realizada no acusado ocorreu diante de fundadas suspeitas de que o agente estava na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- Reconhecida a licitude da prova, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida decisão de mérito, sob pena de supressão de instância e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (e-STJ, fl. 408).
A defesa aponta violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilegalidade da busca pessoal, haja vista que foi realizada sem houvesse fundadas suspeitas.
Afirma que o fato de o recorrente estar em local conhecido ponto de tráfico de drogas e ter supostamente demonstrado nervosismo não é motivo suficiente para autorizar sua abordagem.
Requer, assim, seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se o v. acórdão combatido, a fim de declarar ilícita a busca pessoal realizada pela polícia militar (e-STJ, fls. 432-450).
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 454-456), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 459-460).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento recurso especial (e-STJ, fls. 473-477).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o recorrente - denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da ilicitude da abordagem realizada pelos policiais militares e, consequentemente, das provas dela decorrentes.
O TJMG, por sua vez, deu provimento ao recurso da acusação para condenar o acusado, tecendo para tanto os seguintes fundamentos:
"Requer o Parquet a condenação do acusado como incurso nas iras do art. 33 da Lei 11.343/06, nos termos da denúncia.
A meu ver, razão lhe assiste em parte.
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 735.387/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Ademais, como se vê da sentença absolutória, "não é possível afirmar, com clareza, a motivação da abordagem do réu, existindo contradições entre o REDS e as provas testemunhais" (e-STJ, fl. 349).
E, como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "a busca pessoal ocorreu sem a indicação de fundadas suspeitas de que o recorrente estivesse praticando crime" (e-STJ, fl. 476).
Assim, uma vez que o édito condenatório encontra-se amparado exclusivamente em prova obtida por meio de ação policial efetivada sem amparo legal, impõe-se a absolvição do recorrente.
A nte o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.