DECISÃO Vistos — REsp REsp 2256500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO RIO URBE contra acór dão prolatado, por unanimidade, pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE DIRETA DA EMPRESA PÚBLICA CONTRATANTE.
- LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E VALOR DEVIDO.
- NECESSÁRIA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10422.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO RIO URBE contra acór dão prolatado, por unanimidade, pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 743e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RIOURBE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DE NOTA FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DIRETA DA EMPRESA PÚBLICA CONTRATANTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E VALOR DEVIDO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. RECURSO DA RIOURBE DESPROVIDO. RECURSO DA AL2 ENGENHARIA PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 765-768e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1.022, II, do CPC - O acórdão recorrido apresenta vício de fundamentação, porquanto omisso em relação à argumentação que demonstra a violação ao art. 485, VI, do CPC.
ii) Art. 485, VI, do CPC - Equivocado o entendimento do Tribunal de origem de a parte Recorrente apresentar legitimidade em razão de possuir personalidade jurídica e patrimônio próprios, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Sem contrarrazões (fls. 788-789e), o recurso foi inadmitido (fls. 799-806e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 844e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 851-856e pelo não conhecimento do recurso especial.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
[trecho intermediário suprimido]
causados; c) ausência de socorro diante do sinistro. Para rever tais entendimentos, seria necessário o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal não é cabível, pois o acórdão recorrido foi publicado antes da vigência do CPC/2015.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no REsp n. 1.352.764/PB, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 2% (dois por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 747e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.