DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IGREJA APOSTÓLICA contra decisão que obstou a subida de recu… — AREsp AREsp 2256511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IGREJA APOSTÓLICA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Divergência sobre a natureza do depósito efetuado para fins de acréscimo de multa e de honorários.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IGREJA APOSTÓLICA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 35):
Cumprimento de sentença. Divergência sobre a natureza do depósito efetuado para fins de acréscimo de multa e de honorários. Ausência de indicação expressa do devedor acerca da natureza do depósito, seguindo-se a impugnação. Inexistência de suspensão de consectários legais. Precedente do C. STJ. Recurso provido.
No caso, aplica-se a regra do art. 523, §§ 1º e 3º do CPC, pois a consequência da condenação é a exigibilidade, cabendo à parte obstar os consectários legais com o depósito voluntário, o que deve ser declarado como tal. Como se posiciona o C. STJ, em recente decisão, não cabe presunção de pagamento sem haver ressalva, para então, sucessivamente, ser apresentada a impugnação.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 50-51).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 17, 218, § 3º, 223, 492, parágrafo único, 523, § 1º, e 525 do CPC.
Insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, ao argumento de que teria realizado o pagamento da exata quantia perseguida pelo recorrido e não o mero depósito de qualquer valor. Aduz que o referido depósito surtiu o efeito de extinguir a obrigação para com o recorrido.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 191-202).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 203-206), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 236-250).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que (fls. 36-38):
Em fase de cumprimento de sentença, foi efetuado depósito que a parte agravante entende tratar-se de caução e não de pagamento voluntário, citando decisão anterior exarada.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
No caso, o acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento espontâneo. Portanto, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-proba tório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO REALIZADO PELA PARTE DEVEDORA. NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.