DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por RADAMES HENRIQUES, contra acórd… — RHC RHC 225654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por RADAMES HENRIQUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do AgRg no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática de injúria qualificada e coação no curso do processo, à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado.
- Após o julgamento da apelação e da revisão criminal, a defesa ajuizou mandamus na origem, buscando a fixação do regime semiaberto e impugnando a perda de cargo.
- Referido writ não foi conhecido por decisão monocrática, e o agravo regimental restou desprovido por aresto assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633, 4264, 12543, 3580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por RADAMES HENRIQUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do AgRg no HC n. 2274136-76.2025.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática de injúria qualificada e coação no curso do processo, à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado.
Após o julgamento da apelação e da revisão criminal, a defesa ajuizou mandamus na origem, buscando a fixação do regime semiaberto e impugnando a perda de cargo.
Referido writ não foi conhecido por decisão monocrática, e o agravo regimental restou desprovido por aresto assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. Decisão monocrática que não conheceu do writ. Impetração a título de sucedâneo recursal e/ou substitutivo de revisão criminal. Impossibilidade. Precedentes. Recurso não provido" (fl. 721).
No presente recurso, a defesa sustenta que teria sido fixado indevidamente o regime fechado, além de afirmar que o recorrente não poderia ter perdido o cargo público.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário, em parecer de fls. 752/754.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não alcança melhor sorte.
Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos pedidos da defesa, ao fundamento de descabimento do remédio constitucional, pois como as matérias já foram resolvidas em apelação e revisão criminal, constata-se, desta forma, que ele é manifestamente incabível.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem,
[trecho intermediário suprimido]
DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.