DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VIACAO SERTANEJA LTDA, fundamentado no art — REsp REsp 2256549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VIACAO SERTANEJA LTDA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 1136) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.
- Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.07681.07717.04962.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VIACAO SERTANEJA LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS - DEVIDA - BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DA EMPRESA - EXAURIDO O PRAZO DO "STAY PERIOD" - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. - Exaurido o prazo de blindagem da recuperação judicial, indevida a suspensão da execução dos créditos extraconcursais, mesmo que se trate de bens essenciais, sob pena de violação ao disposto na Lei 11.101/2005 (com as devidas alterações dadas pela Lei nº 14.112/2020). - A competência do juízo recuperacional para analisar as execuções de crédito extraconcursal se limita aos bens de capital essenciais para o funcionamento da empresa durante o "stay period"." (e-STJ, fls. 1136)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1233-1238).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 47, 49 § 3 e 6 § 4 da Lei 11.101/2005, pois teria sido negada vigência ao princípio da preservação da empresa e adotada interpretação literal que permitiria a expropriação e a retomada de bens de capital essenciais após o stay period, quando a leitura sistemática desses dispositivos deveria impedir constrições automáticas. Sustentou que a suspensão também visaria assegurar a manutenção dos bens essenciais na posse da recuperanda, mesmo diante de créditos extraconcursais.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1279).
É o relatório. Decido.
O cerne da controvérsia reside em verificar a possibilidade de manutenção da suspensão de atos expropriatórios sobre bens de capital considerados essenciais à atividade empresarial da recorrente após o exaurimento do prazo de blindagem (stay period). O Tribunal de origem, ao enfrentar a matéria, assim fundamentou sua decisão:
"No caso concreto, verifica-se o exaurimento do prazo de blindagem da recuperação judicial da Executada/Agravante, assim, indevida a suspensão da execução dos créditos extraconcursais, mesmo que se trate de bens essenciais, sob pena de violação ao disposto na Lei 11.101/2005 (com as devidas alterações dadas pela Lei nº 14.112/2020). - A competência do juízo recuperacional para analisar as execuções de crédito extraconcursal se limita aos bens de capital essenciais para o funcionamento da empresa durante o "stay period"." (e-STJ, fls. 1136-1139)
[trecho intermediário suprimido]
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025, destaquei.)
Ademais, no que tange à alegação de essencialidade, o Tribunal a quo consignou que o exaurimento da blindagem torna "absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual". Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, visto que o acórdão recorrido reflete a orientação atual desta Corte.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial, posto que a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.