ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2256550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, proferido em apelação criminal, no qual foi mantida a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, em condenação por tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. AGRESSIVIDADE EXACERBADA NO MODUS OPERANDI. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, proferido em apelação criminal, no qual foi mantida a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, em condenação por tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.
2 O recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 9 (nove) dias-multa, em regime inicial aberto. Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para valorar negativamente a culpabilidade e redimensionar a pena para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
3. No agravo regimental, a defesa sustentou a inidoneidade da fundamentação adotada para a exasperação da pena-base, ao argumento de que a luta corporal com a vítima e os disparos de arma de fogo em sua direção já estariam abrangidos pela violência do roubo e pela majorante do emprego de arma, com configuração de bis in idem. Requereu o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e o restabelecimento da pena fixada na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a luta corporal com a vítima e os disparos de arma de fogo em sua direção, no contexto de tentativa de roubo majorado, autorizam a valoração negativa da culpabilidade, por revelarem maior reprovabilidade da conduta; (ii) se tal fundamentação configura bis in idem em relação à majorante do emprego de arma de fogo; e (iii) se a revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
Quanto ao mais, para acolher a pretensão defensiva no sentido de afastar a compreensão firmada pela Corte local acerca da excepcional gravidade concreta da conduta e da idoneidade dos fundamentos empregados na primeira fase da dosimetria seria indispensável revisitar o quadro fático assentado na origem, especialmente no que se refere à dinâmica da ação criminosa e ao alcance valorativo da luta corporal travada com a vítima e dos disparos efetuados em sua direção, o que atrairia a Súmula nº 7/STJ.
Tudo considerado, o agravo regimental não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada, a qual apreciou de forma suficiente as teses deduzidas no recurso especial, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.