DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDMILSON CÂNDICO DA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2256550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDMILSON CÂNDICO DA SILVA com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos da Apelação Criminal nº 0800083-96.2023.8.02.0049, assim ementado (e-STJ fls.
- TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- I CASO EM EXAME 1 Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença que condenou o acusado à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDMILSON CÂNDICO DA SILVA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos da Apelação Criminal nº 0800083-96.2023.8.02.0049, assim ementado (e-STJ fls. 178/179):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRESSIVIDADE EXCESSIVA. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I CASO EM EXAME
1 Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença que condenou o acusado à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível valorar negativamente a culpabilidade do réu, em razão da elevada reprovabilidade de sua conduta, sem incorrer em bis in idem, e qual o critério adequado de aumento da pena-base.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. A culpabilidade, prevista no art. 59 do Código Penal, representa o grau de censura ou reprovabilidade da conduta, sendo cabível sua valoração negativa quando o comportamento do agente ultrapassa a gravidade ordinária do tipo penal.
4. No caso concreto, o acusado, durante a tentativa de roubo, entrou em luta corporal com a vítima e efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, circunstâncias que demonstram agressividade excessiva e maior ousadia, configurando grau de culpabilidade superior ao normal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a violência exacerbada ou o modus operandi mais agressivo que o ordinário justificam a exasperação da pena-base pela vetorial da culpabilidade. Não há bis in idem, pois a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal refere-se ao emprego de arma de fogo como elemento objetivo do tipo, enquanto a culpabilidade avalia a intensidade subjetiva da reprovação moral da conduta. São dimensões distintas da análise penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido.
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 192/198), sustenta o recorrente a ocorrência de violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido promoveu incorreta valoração da circunstância judicial da culpabilidade.
Defende que, na sentença, a pena-base foi fixada
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
Quanto ao mais, para acolher a pretensão defensiva no sentido de afastar a compreensão firmada pela Corte local acerca da excepcional gravidade concreta da conduta e da idoneidade dos fundamentos empregados na primeira fase da dosimetria seria indispensável revisitar o quadro fático assentado na origem, especialmente no que se refere à dinâmica da ação criminosa e ao alcance valorativo da luta corporal travada com a vítima e dos disparos efetuados em sua direção, o que atrairia a Súmula nº 7/STJ.
Incide, por fim, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.