DECISÃO DANIEL CORRÊA VARELA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2256553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL CORRÊA VARELA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL CORRÊA VARELA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5001895-48.2025.8.24.0564).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e pretende, em síntese, a aplicação da minorante prevista nesse dispositivo, com a consequente fixação do regime inicial aberto.
Decisão de adm issibilidade à fl. 226.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023).
No caso, o Tribunal de origem considerou indevida a incidência do referido redutor, com base nos seguintes fundamentos (fl. 204):
Com efeito, consoante o entendimento consolidado nesta Corte, usualmente aplicado aos traficantes de primeira viagem ou de baixa periculosidade, a incidência do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (de um sexto a dois terços) depende da identificação de quatro requisitos cumulativos descritos no texto legal, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; d) não integração à organização criminosa ..
Para o caso em apreço, não se faz presente o preenchimento cumulativo dos pressupostos elencados pois, consoante bem exposto pelo magistrado sentenciante:
.. inviável o reconhecimento da figura privilegiada do crime em questão, tendo em vista o contexto probatório, especialmente a variedade e a natureza da substância entorpecente apreendida, aliadas à rotina de tráfico estabelecida pelo acusado e reconhecida pelos policiais, os quais, inclusive, já o prenderam em mais de uma
[trecho intermediário suprimido]
2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa.
Como consectário da redução efetivada na reprimenda do réu, deve ser feito o ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Uma vez que ele foi definitivamente condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, deve ser a ele estabelecido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicá-la no patamar de 1/2 e, por conseguinte: a) reduzir a reprimenda do réu para 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa; b) fixar o regime inicial aberto, nos autos da condenação objeto do Processo n. 5001895-48.2025.8.24.0564.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.