DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls — RHC RHC 225656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls.
- Trata-se de recurso em habeas corpus, impetrado em favor de WELITON SILVA DE OLIVEIRA , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de writ ali impetrado contra ato coator do Juiz da Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital que determinou a submissão do paciente a exame criminológico a fim de analisar o requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
- A matéria deve ser apreciada em grau de recurso pelo próprio Tribunal de Justiça, mas em sede de Agravo em Execução. (fl.
- No presente recurso, alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal com a determinação de realização de exame criminológico antes da progressão de regime, ao argumento de que a decisão não foi devidamente fundamentada.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 5566, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 85/86):
1. Trata-se de recurso em habeas corpus, impetrado em favor de WELITON SILVA DE OLIVEIRA , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de writ ali impetrado contra ato coator do Juiz da Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital que determinou a submissão do paciente a exame criminológico a fim de analisar o requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
2. Eis a ementa do v. acórdão estadual:
Habeas corpus Pretendido reexame de decisão do Juízo das Execuções que determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime prisional Via inadequada para análise do pedido Indeferimento Liminar Em sede de habeas corpus é inviável reexaminar decisão do Juízo a quo que determina a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime prisional. A matéria deve ser apreciada em grau de recurso pelo próprio Tribunal de Justiça, mas em sede de Agravo em Execução. (fl. 12 e-STJ).
4. No presente recurso, alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal com a determinação de realização de exame criminológico antes da progressão de regime, ao argumento de que a decisão não foi devidamente fundamentada. Assevera que as alterações trazidas pela Lei nº 14.843/2024 não se aplicam às execuções penais iniciadas antes de sua publicação, motivo pelo qual requer o restabelecimento da decisão de primeira instância.
5. Aduz, ainda, que sofrer constrangimento ilegal em razão do indeferimento liminar do habeas corpus impetrado perante a Corte de Justiça de origem, ao argumento de que nos casos de flagrante ilegalidade é possível a concessão da ordem de ofício, mesmo quando o remédio constitucional for substitutivo de recurso próprio, no caso, substitutivo de agravo em execução.
6. Requer a reforma do acórdão impugnado, para conceder a ordem de habeas corpus, a fim de: Cassar a decisão coatora que determinou a realização do exame criminológico; Conceder a progressão de regime para o semiaberto ao paciente, nos termos do art. 112 da LEP. (Fl,61 e-STJ)
7. É o relatório. Passo a opinar.
Opinou o parquet nos termos do parecer assim ementado (e-STJ fl. 84/85):
RECURSO EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. REQUISITOS MAIS
[trecho intermediário suprimido]
liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal e do art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.(fls. 42/43 e-STJ)
24. Ora, fica evidente o constrangimento sofrido pelo recorrente, porquanto a Corte de origem sequer se manifestou acerca da regularidade da submissão do paciente a exame criminológico para fins de progressão de regime prisional.
25. Por tais razões, opina a Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de origem analise o pedido de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico.
Ante o exposto, não conheço do recurso, mas concedo a ordem de ofício, para determinar que o Juízo das execuções analise o pedido de progressão de regime, independentemente da elaboração de exame criminológico.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.