DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSIMAR BATISTA PRADO contra acórdão do TR… — RHC RHC 225658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSIMAR BATISTA PRADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução homologou falta grave cometida pelo paciente, prevista no art.
- 50, VI, da Lei de Execução Penal, bem como determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime (fls.
- O habeas corpus impetrado pela defesa foi indeferido liminarmente pelo Tribunal de origem, em aresto assim sintetizado: ""Habeas Corpus".
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSIMAR BATISTA PRADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2298509-74.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Execução homologou falta grave cometida pelo paciente, prevista no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, bem como determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime (fls. 106/108).
O habeas corpus impetrado pela defesa foi indeferido liminarmente pelo Tribunal de origem, em aresto assim sintetizado:
""Habeas Corpus". Execução Criminal. Impetração arguindo a "atipicidade " da falta grave imputada ao paciente ou sua desclassificação para infração média ou leve. Inconformismo diante de decisão do juiz da execução a propiciar a interposição de agravo de execução (artigo 197 da Lei nº. 7.210/84).
Remédio heroico incabível como sucedâneo da via recursal adequada. Inconformismo a ensejar a produção e interpretação de prova, algo impossível de ocorrer pela via eleita. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem indeferida liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade impetrada (artigo 663 do CPP)." (fl. 113).
No presente recurso, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus, mesmo diante da existência de recurso próprio, por se tratar de nulidade absoluta e matéria de ordem pública, apta a gerar constrangimento ilegal manifesto.
Sustenta a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal, sendo vedada a analogia in malam partem e imposta a observância ao princípio da legalidade.
Busca, assim, o reconheciment o da atipicidade da conduta do recorrente com o consequente afastamento da falta grave.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer de fls. 147/148.
É o relatório.
Decido.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de atipicidade da conduta suscitada no presente recurso.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT.
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a ", não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.