DECISÃO GELISON DA SILVEIRA PERUZZI, condenado pelos crimes de furto e roubo, a 6 anos e 11 meses de r… — REsp REsp 2256584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GELISON DA SILVEIRA PERUZZI, condenado pelos crimes de furto e roubo, a 6 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que negou provimento à Apelação n.
- Nas razões recursais, a defesa indicou violação dos arts.
- 65, III, "d", e 67, caput, do Código P enal, sob o argumento de que é devida a compensação integral entre a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, o que passou a requerer.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419., 00287.03415.03416., 01209.04305., 01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
GELISON DA SILVEIRA PERUZZI, condenado pelos crimes de furto e roubo, a 6 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que negou provimento à Apelação n. 5019967-27.2024.8.21.0039/RS.
Nas razões recursais, a defesa indicou violação dos arts. 65, III, "d", e 67, caput, do Código P enal, sob o argumento de que é devida a compensação integral entre a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, o que passou a requerer.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 349-354).
Decido.
O especial preenche os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, não comporta provimento.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença, que aplicou os aumentos de 1/7 (furto) e 1/5 (roubo), na segunda fase da dosimetria, em desfavor do acusado, por entender que a multirreincidência do réu - três condenações definitivas - ensejaria apenas a compensação parcial entre a atenuante de confissão e essa agravante (fls. 307-308), o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Tema n. 585), segundo a qual:
Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ) (AgRg no HC n. 914.203/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na hipótese em análise.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.