DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLAUDINE… — RHC RHC 225659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLAUDINEI NOVAIS PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado por suposta infração aos artigos 171, § 4º, por 2 vezes, n/f do art.
- 155, § 4º, inciso II, todos do Código Penal; em concurso material com II. o art.
- Irresignada, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, postulando, em síntese, a revogação da custódia cautelar.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 10891, 3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLAUDINEI NOVAIS PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (n. 8047065-63.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado por suposta infração aos artigos 171, § 4º, por 2 vezes, n/f do art. 71, em concurso material com o art. 155, § 4º, inciso II, todos do Código Penal; em concurso material com II. o art. 171, § 4º, por 11 vezes, n/f do art. 71, todos do Código Penal.
Irresignada, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, postulando, em síntese, a revogação da custódia cautelar. Porém, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão a seguir ementado (e-STJ fl. 102):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. FURTO QUALIFICADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. CRIMES PATRIMONIAIS CONTRA PESSOAS VULNERÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. RISCO IMINENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATIVIDADE CRIMINOSA ORGANIZADA E HABITUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI CONFIGURADO. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI NOVAIS PEREIRA, apontando como autoridade coatora a Magistrada da Vara Criminal da Comarca de Poções/BA, nos autos do processo n.º 8002575-38.2025.8.05.0199. 2. Paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de estelionato contra idoso e furto qualificado, inseridos em esquema sistemático de empréstimos consignados fraudulentos perpetrados mediante empresa denominada "Ideia Soluções" utilizada como fachada para vitimizar pessoas idosas, especialmente Aurelina Alves de Jesus (75 anos) e Maria Silva Ramos (74 anos). 3. Apreensão de múltiplos instrumentos criminosos: quatro cédulas de identidade falsificadas, cinquenta e dois cartões bancários de terceiros, documentos relacionados a empréstimos fraudulentos e equipamentos eletrônicos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva possui fundamentação jurídica idônea e suficiente, bem como se estão configurados os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão que
[trecho intermediário suprimido]
a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/ 6/2017.
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.