DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2256596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Autor que impugna transferência realizada em sua conta corrente após procedimentos realizados junto a suposta central de atendimento do banco.
- Aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 301):
RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos. Autor que impugna transferência realizada em sua conta corrente após procedimentos realizados junto a suposta central de atendimento do banco. Aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor. Admissibilidade da inversão do ônus probatório. Falta de prova de que transferência de tal vulto (R$ 49.900,00) era usual e rotineira no perfil econômico do autor. Instituição financeira que, em sua defesa, apresentou argumentos genéricos, sequer impugnando especificamente a versão dos fatos apresentada pela parte ativa. Verificação de falha na segurança do serviço disponibilizado ao consumidor. Reconhecimento da ilegitimidade da operação contestada. Condenação do banco ao ressarcimento da quantia subtraída da conta corrente da parte ativa. Valor da transferência fraudulenta que não foi estornada mesmo após a contestação da operação e a comunicação do fato à autoridade policial. Danos morais configurados. Indenização arbitrada em R$ 4.900,00, consoante postulado pela parte ativa. Sentença de improcedência reformada. Pedido inicial julgado procedente. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso.
Os embargos de declaração foram rejeitados com imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 317-320).
Em suas razões (fls. 323-334), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.022, II, 1.025, 1.026, § 2º, do CPC e 14, § 3º, do CDC.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que não houve "manifestação sobre o fato de que a conduta do consumidor foi determinante para a concretização da operação realizada e, por conseguinte, sobre a aplicabilidade da excludente de responsabilidade prevista no inciso II, do § 3º, do artigo 14 do CDC, face à culpa do consumidor" (fl. 327).
Assevera que é "manifesta a culpa exclusiva do consumidor, pois, incontestamente, a transação foi realizada com procedimentos realizados pelo próprio titular da conta no aplicativo do banco regularmente utilizado em seu aparelho de celular, com valor disponível em conta corrente para livre movimentação da parte, fato confessado pelo próprio autor" (fl. 330).
Pleiteia o afastamento da multa por interposição de embargos protelatórios e ressalta que o entendimento adotado pela Corte de origem "viola frontalmente o art. 1.026, § 2º do CPC, pois a multa nele prevista só deve incidir em face de recurso manifestamente protelatório, o que não se
[trecho intermediário suprimido]
existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.
4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.840.859/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020.)
Portanto, a multa aplicada em sede de embargos de declaração deve ser afastada, à luz do que dispõe a Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.