DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA DO ROCIO EVANGELISTA, com fundamento na alínea… — REsp REsp 2256599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA DO ROCIO EVANGELISTA, com fundamento na alínea a do art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 387/388): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de complementação de execução e renovou a baixa dos autos ao arquivo, sob o fundamento de preclusão em face da existência de sentença extintiva, relacionada à aplicação dos consectários legais definidos no Tema 810 do STF.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06096.06098., 08826.09148.09149.10685.13542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA DO ROCIO EVANGELISTA, com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 387/388):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de complementação de execução e renovou a baixa dos autos ao arquivo, sob o fundamento de preclusão em face da existência de sentença extintiva, relacionada à aplicação dos consectários legais definidos no Tema 810 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de execução já extinta para complementação de valores, sob o fundamento da superveniência da tese fixada no Tema 810 do STF; e (ii) a ocorrência de preclusão ou coisa julgada que impeça a rediscussão dos critérios de correção monetária, mesmo diante de teses jurídicas supervenientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em débitos da Fazenda Pública é amplamente reconhecida pelo STF no Tema 810, e a jurisprudência tem flexibilizado a rigidez da coisa julgada em certas situações de alteração de indexador.
4. A decisão de primeira instância, ao indeferir o pleito, pautou-se na preclusão decorrente da não impugnação, em momento oportuno, dos cálculos que fundamentaram a extinção da execução originária. A inércia da parte diante da oportunidade processual de se manifestar sobre os cálculos finais consolida a liquidação do débito naquele momento específico.
5. A execução original foi arquivada em 14/01/2019, após a satisfação do crédito, sem que a parte exequente se insurgisse ou fizesse qualquer ressalva em função do Tema 810, tendo inclusive renunciado ao prazo para manifestação. O pedido de execução complementar, formulado em 17/09/2024, configura conduta incompatível com os atos processuais anteriormente praticados, operando-se a preclusão consumativa.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reforçam o entendimento de que, uma vez extinta a execução por sentença transitada em julgado e sem impugnação oportuna dos cálculos, opera-se a preclusão consumativa, sendo descabida a execução complementar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 8. A superveniência
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.