ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 225660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ATUAÇÃO LOGÍSTICA INDIVIDUALIZADA DO AGRAVANTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO LOGÍSTICA INDIVIDUALIZADA DO AGRAVANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com motivação concreta e individualizada, ante a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, destacando-se a vinculação do agravante à logística do grupo criminoso, mediante pagamento do aluguel do imóvel-base, deslocamento temporalmente antecedente aos fatos e condução de veículo associado à ação.
2. A custódia cautelar foi justificada pela gravidade concreta da empreitada, revelada pelo modus operandi com emprego de armas de grosso calibre, restrição de liberdade de funcionários e destruição de provas, circunstâncias que evidenciam periculosidade social e autorizam a medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A alegação de ausência de periculum libertatis individualizado não prospera, pois o papel do agravante foi especificamente delimitado; e a substituição por medidas cautelares diversas foi afastada com fundamento no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, em razão da inadequação de providências menos gravosas para desarticular a rede logística da organização criminosa.
4. A tese de reformatio in pejus indireta foi rejeitada, porque o acórdão estadual apenas controlou a legalidade do decreto prisional com base nos elementos dos autos, sem inovação vedada; a circunstância de que supostos líderes tenham sido colocados em liberdade por expiração de prisão temporária não projeta isonomia cautelar, diante da conversão da custódia do agravante em preventiva por fundamentos próprios.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR OLIVEIRA LINHARES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
de 18/8/2022), e que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 776.508/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022), julgados citados no aresto estadual (e-STJ fls. 237/238), sem que se confundam com os fundamentos decisórios aqui adotados.
Diante de todo o exposto, preserva-se a conclusão de que há prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculosidade concreta, com motivação idônea e individualizada para a manutenção da preventiva, bem como inadequação de medidas cautelares alternativas no caso concreto.
Os requerimentos de intimação para sustentação oral e de comunicação exclusiva em nome de determinados patronos serão examinados na forma regimental pertinente, não interferindo na análise de mérito do presente agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.