DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JOÃO VICTOR OLIVEIRA LIN… — RHC RHC 225660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JOÃO VICTOR OLIVEIRA LINHARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n.
- Consta que a prisão temporária do paciente foi decretada e cumprida em 13/3/2025, tendo sido posteriormente convertida em preventiva, no bojo da Ação Penal nº 0800343-61.2025.8.10.0024, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c o art.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JOÃO VICTOR OLIVEIRA LINHARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0820252-64.2025.8.10.0000).
Consta que a prisão temporária do paciente foi decretada e cumprida em 13/3/2025, tendo sido posteriormente convertida em preventiva, no bojo da Ação Penal nº 0800343-61.2025.8.10.0024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, § 2º-B, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c o art. 1º, II, "b", da Lei n. 8.072/1990.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando genericidade do decreto preventivo, ausência de individualização das condutas do paciente, fragilidade dos indícios (registros de chamadas telefônicas, alegado pagamento de aluguel e imagens sem identificação clara), menção a "conversa informal" de corréu sem registro formal, bem como condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e três filhos com necessidades especiais), pleiteando o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 120/122):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus (HC) impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo qualificado e organização criminosa, em decorrência de assalto à empresa CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA, em Bacabal/MA, no dia O pedido 18/10/2024. busca a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, à luz da presença dos requisitos do Código de Processo Penal (arts. 312 e 313), bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do periculum libertatis, nos termos do CPP, art. 312.
4. A materialidade e os indícios de autoria encontram respaldo nos autos, notadamente em registros de deslocamento, interceptações telefônicas, confissão do Paciente em sede policial e sua vinculação direta ao aluguel do imóvel utilizado na empreitada criminosa.
5. O periculum libertatis se evidencia
[trecho intermediário suprimido]
que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/19.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.