DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por CINTIA NAOMI HAGIO, com fundamento no art — REsp REsp 2256601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por CINTIA NAOMI HAGIO, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 17ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
1041-1043, e-STJ): "APELAÇÃO - Embargos à execução Cédula de crédito bancário Sentença de procedência dos embargos à execução, com extinção da execução Insurgência do Banco embargado/exequente Desnecessidade da juntada de documentos para realização da pericia Acervo probatório carreado aos autos que demonstram que os títulos anteriores foram renegociados não cabendo mais discussão relativa a eles Execução ajuizada com títulos certos, líquidos e exigíveis - Recurso provido para julgar improcedentes os embargos".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por CINTIA NAOMI HAGIO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 17ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fls. 1041-1043, e-STJ):
"APELAÇÃO - Embargos à execução Cédula de crédito bancário Sentença de procedência dos embargos à execução, com extinção da execução Insurgência do Banco embargado/exequente Desnecessidade da juntada de documentos para realização da pericia Acervo probatório carreado aos autos que demonstram que os títulos anteriores foram renegociados não cabendo mais discussão relativa a eles Execução ajuizada com títulos certos, líquidos e exigíveis - Recurso provido para julgar improcedentes os embargos".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1162-1166, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1057-1105, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 783, 803, 917, VI, 369, 370 e 464 do CPC, além do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Indica, ainda, dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), notadamente em face da Súmula 286/STJ e da tese nº 10 da Edição nº 83 do Informativo de Jurisprudência do STJ. Sustenta, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido e do acórdão que rejeitou os embargos de declaração quanto à possibilidade de revisão dos contratos bancários anteriores, inclusive em sede de embargos à execução, à luz da Súmula 286/STJ e da tese nº 10 da Edição nº 83 do Informativo de Jurisprudência do STJ; b) negativa de vigência aos arts. 783 e 917, VI, do CPC, por afastar a revisão do encadeamento contratual que deu origem à Cédula de Crédito Bancário e por manter a execução sem a juntada dos contratos pretéritos indispensáveis à aferição da liquidez, certeza e exigibilidade do título; c) cerceamento de defesa (arts. 369, 370 e 464 do CPC e art. 5º, LV, da CF), diante da negativa de produção de perícia contábil, não obstante a inversão do ônus da prova determinada na sentença e a ausência de documentos pelo exequente; d) dissídio jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1169, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
1. No que tange à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, constata-se que não assiste razão à parte recorrente.
O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, manifestando-se expressamente sobre a
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido contrariou frontalmente a jurisprudência desta Corte.
Ressalta-se que o acolhimento da pretensão recursal neste ponto impõe o retorno dos autos à origem para que, superada a premissa jurídica equivocada, o magistrado aprecie os embargos à execução sob a ótica da Súmula 286/STJ, inclusive no que tange à avaliação da necessidade e pertinência da dilação probatória (perícia contábil), sob pena de supressão de instância.
3. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastado o óbice da novação quanto aos contratos anteriores, prossiga no exame dos embargos à execução e do pleito de revisão de toda a cadeia contratual, como entender de direito.
Por fim, não há falar em majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), visto que incabível na hipótese de provimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.