DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROGÉRIO LIELL e TÂNIA BEATRIZ RODRIGUES LIELL, com… — REsp REsp 2256622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROGÉRIO LIELL e TÂNIA BEATRIZ RODRIGUES LIELL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL OBJETO DE PENHORA, POR MEIO DE MATRÍCULAS DISTINTAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp: 2088072 SP 2022/0072065-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ROGÉRIO LIELL e TÂNIA BEATRIZ RODRIGUES LIELL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 179-180):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL OBJETO DE PENHORA, POR MEIO DE MATRÍCULAS DISTINTAS. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM O RISCO DE PREJUÍZOS AOS CREDORES. PROCESSO QUE QUE TRAMITA POR MAIS DE VINTE ANOS. CONSTRIÇÃO QUE DEVE PERMANECER SOBRE OS IMÓVEIS CUJA TITULARIDADE PASSOU A SER DE UM DOS DEVEDORES. RECURSO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação direta do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como afronta aos arts. 1.997 do Código Civil, 796 do Código de Processo Civil e 216-A da Lei n. 6.015/1973. Sustenta, em síntese, a nulidade da decisão que ampliou a penhora para atingir imóveis de sua propriedade particular (matrículas n. 8.411 e 8.412).
Argumenta que a responsabilidade patrimonial pelas dívidas do falecido deve ser limitada às forças da herança, não podendo atingir bens pessoais dos herdeiros. Defende, ainda, a plena legalidade formal do procedimento de usucapião extrajudicial que conferiu a titularidade das referidas áreas, afirmando que a constrição ofende o contraditório e a ampla defesa, além de inexistir sobreposição de áreas com o imóvel originalmente penhorado (Fazenda Sarandi - matrícula n. 6.373).
Contrarrazões apresentadas às fls. 256-261.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal, além da inadequação da via eleita para análise de matéria constitucional (fls. 239-242).
Não admitido o recurso, foi interposto o agravo em recurso especial examinado (fls. 246-254).
Nesta Corte, o agravo foi conhecido e provido para determinar a sua conversão em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia (fls. 277-278).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito, em trâmite há mais de duas décadas.
Infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos credores para ampliar a penhora sobre os imóveis de matrículas n. 8.411 e n. 8.412. A Corte estadual
[trecho intermediário suprimido]
do devedor . 4. A consequência do reconhecimento da fraude contra credores é a ineficácia do negócio em relação ao credor fraudado. A condenação dos réus na recomposição do acervo patrimonial, no caso de alienação sucessiva, é a solução adequada para resguardar os interesses do terceiro adquirente de boa-fé. 5 . No caso em apreço, rever a conclusão do aresto impugnado para acolher a pretensão da recorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp: 2088072 SP 2022/0072065-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.