DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por L.P — REsp REsp 2256627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por L.P.
- PIEMONTE COSMETICOS - MICROEMPRESA e LUCIANA PEREIRA PIEMONTE, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
- Ação: de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por QUEST COMUNICACAO TOTAL LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE, em desfavor dos recorrentes.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos recorrentes.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por L.P. PIEMONTE COSMETICOS - MICROEMPRESA e LUCIANA PEREIRA PIEMONTE, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 1/7/2025.
Concluso ao Gabinete em: 12/2/2026.
Ação: de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por QUEST COMUNICACAO TOTAL LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE, em desfavor dos recorrentes.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos recorrentes.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Nulidade de citação. Matéria já decidida. Preclusão consumativa. Recurso não provido.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reiterando fundamentos de decisão anterior que já havia afastado alegação de nulidade de citação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em nova impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já decidida anteriormente, sem que tenha havido interposição de recurso.
III. Razões de decidir
3. A alegação de nulidade da citação foi anteriormente analisada e afastada por decisão transitada em julgado, diante da ausência de recurso.
4. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a jurisprudência do STJ afasta sua rediscussão quando já decidida no processo, por força da preclusão consumativa.
5. A reiteração da alegação configura nulidade de algibeira, não amparada pelo ordenamento jurídico.
6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido (e-STJ fl. 420).
Recurso especial: aponta a violação do art. 256, § 3º, do CPC. Sustenta a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram exauridos todos os meios possíveis de localização de endereço dos réus. Afirma que os réus foram prejudicados com a citação por edital, em virtude de ter sido nomeado curador especial que promoveu a sua defesa por "negativa geral", não lhes sendo conferida a oportunidade de impugnar os documentos juntados aos autos pela recorrida, nem de se manifestar sobre as cobranças.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do dispositivo legal indicado como violado. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.
- Da
[trecho intermediário suprimido]
de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.