DECISÃO DARLAN DE OLIVEIRA OTACILIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiç… — RHC RHC 225663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DARLAN DE OLIVEIRA OTACILIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou a ordem anteriormente impetrada, e indeferiu a remição de pena por aprovação no ENEM PPL 2023.
- As instâncias ordinárias negaram o benefício, sob o fundamento de que o apenado já fora beneficiado com 133 dias de remição pela aprovação no ENCCEJA - ensino médio, configurando, assim, dupla remição sobre o mesmo fato gerador (mesmo nível de ensino).
- A defesa sustenta que o entendimento contraria a legislação e a orientação jurisprudencial.
- Explica que, desde 2017, o ENEM não é mais exame de certificação do ensino médio, e possui a finalidade de acesso ao ensino superior.
Resultado indicado
Determino ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que proceda ao reexame do pedido, observando os parâmetros ora fixados, e declare o benefício, vedada a contagem em duplicidade caso já haja sido concedida premiação anterior pelo mesmo fato gerador (participação em outras edições do ENEM).
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 7791, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
DARLAN DE OLIVEIRA OTACILIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou a ordem anteriormente impetrada, e indeferiu a remição de pena por aprovação no ENEM PPL 2023.
As instâncias ordinárias negaram o benefício, sob o fundamento de que o apenado já fora beneficiado com 133 dias de remição pela aprovação no ENCCEJA - ensino médio, configurando, assim, dupla remição sobre o mesmo fato gerador (mesmo nível de ensino).
A defesa sustenta que o entendimento contraria a legislação e a orientação jurisprudencial. Explica que, desde 2017, o ENEM não é mais exame de certificação do ensino médio, e possui a finalidade de acesso ao ensino superior. Aduz que a Recomendação n. 44/2013 do CNJ e a Resolução CNJ n. 391/2021 admitem a remição por aprovação em exames nacionais. Ademais, precedentes dessa Corte admitem o cômputo mesmo se o preso já havia concluído o ensino médio antes da execução ou quando realiza provas diveras.
Busca, por isso, a declaração da remição.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência sobre o tem.
I. Remição pela aprovação em exames nacionais
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. Conforme o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena.
Permite-se ao condenado remir parte da pena pelas atividades ressocializadoras de trabalho ou estudo durante o período de encarceramento, conforme a previsão do art. 126, da Lei de Execuções Penais.
No REsp n. 1.913.757/SP, externei que considero incabível a remição por aprovação no Encceja/Enem ao reeducando que já concluiu a educação básica antes de ingressar no sistema prisional. Nesta hipótese, existe diploma oficial comprovando que o estudo dos ensinos fundamental ou médio não foi desenvolvido durante o encarceramento.
Porém, ao julgar o EREsp 1.979.591/SP, a Terceira Seção assim definiu:
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão do ensino médio, quanto do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda mais empenho do executado nos estudos" (AgRg no AR Esp n. 2.590.175/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, D Je de 17/6/2024).
III. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, in limine, para reconhecer o direito do paciente à remição de até 100 (cem) dias da pena, em razão da aprovação parcial ou total no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/PPL), sem a aplicação do acréscimo de 1/3. Determino ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que proceda ao reexame do pedido, observando os parâmetros ora fixados, e declare o benefício, vedada a contagem em duplicidade caso já haja sido concedida premiação anterior pelo mesmo fato gerador (participação em outras edições do ENEM).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.