DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art — REsp REsp 2256630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA ELENIRA ROCHA, manteve a sentença que condenou solidariamente o Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Pedro da Aldeia ao fornecimento do medicamento Xarelto 20 mg para tratamento de quadro de isquemia encefálica.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação dos arts.
- 948 a 950 do Código de Processo Civil, dos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA ELENIRA ROCHA, manteve a sentença que condenou solidariamente o Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Pedro da Aldeia ao fornecimento do medicamento Xarelto 20 mg para tratamento de quadro de isquemia encefálica.
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação dos arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil, dos arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/1990 e do art. 381 do Código Civil.
Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido teria afastado a aplicação da disciplina legal que rege a incorporação de medicamentos ao Sistema Único de Saúde sem observância da cláusula de reserva de plenário; que o fornecimento judicial de medicamento não padronizado desconsidera a política pública instituída pela Lei n. 12.401/2011; e que seria indevida a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública estadual.
Apresentadas contrarrazões, o recurso foi inicialmente sobrestado em razão dos Temas n. 106 do STJ, 1.002 e 1.234 do STF. Posteriormente, o Tribunal de origem exerceu juízo positivo de retratação, adequando o acórdão às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e mantendo, no essencial, a condenação ao fornecimento do medicamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta conhecimento.
A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se o acórdão recorrido violou dispositivos da legislação federal ao determinar o fornecimento de medicamento não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde e ao manter os demais consectários da condenação.
Todavia, antes do exame das teses recursais, constatam-se óbices processuais que impedem o conhecimento da insurgência.
No tocante à alegada violação dos arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil e dos arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/1990, verifica-se que a matéria não foi objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem nos moldes pretendidos pelo recorrente. Embora tenham sido opostos embargos de declaração, inexiste pronunciamento efetivo acerca da tese de violação desses dispositivos legais, circunstância que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento. Incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
violação do art. 381 do Código Civil.
Assim, a pretensão recursal esbarra, sucessivamente, na ausência de prequestionamento, na existência de fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido e na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
Diante desse quadro, o recurso especial não reúne os pressupostos necessários ao seu conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA PRECLUSA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.