DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por TALES DE OLIVEIRA ELI… — RHC RHC 225664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por TALES DE OLIVEIRA ELISEU contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribu nal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu do Habeas Corpus n.
- 32/37), a defesa, não obstante a certificação do trânsito em julgado na origem, renova o pedido de desclassificação da conduta do recorrente, que foi condenado como incurso no art.
- Aduz que a posse de 30,40 g de maconha enquadra-se na hipótese de uso pessoal descriminalizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.
- 635.659/SP (Tema 506 de Repercussão Geral), que estabeleceu presunção de consumo pessoal para quantidades de maconha não superiores a 40 gramas.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por TALES DE OLIVEIRA ELISEU contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribu nal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu do Habeas Corpus n. 5078524-09.2025.8.24.0000 (e-STJ fls. 28/30).
Em su as razões recursais (e-STJ fls. 32/37), a defesa, não obstante a certificação do trânsito em julgado na origem, renova o pedido de desclassificação da conduta do recorrente, que foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, para a infração penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que a posse de 30,40 g de maconha enquadra-se na hipótese de uso pessoal descriminalizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP (Tema 506 de Repercussão Geral), que estabeleceu presunção de consumo pessoal para quantidades de maconha não superiores a 40 gramas.
Sustenta, ainda, que não havia nos autos elementos concretos aptos a afastar tal presunção, inexistindo balança de precisão, dinheiro em montante suspeito, diversidade de entorpecentes ou quaisquer outros indicativos de mercancia, assim como o contexto prisional não seria suficiente para caracterizar tráfico de drogas.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 37):
a) O recebimento deste Recurso Ordinário Constitucional, com a posterior remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça;
b) O conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a atipicidade penal da conduta, com consequente desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, aplicando-se apenas as medidas administrativas cabíveis;
c) Subsidiariamente, requer o reconhecimento da abolitio criminis e a consequente extinção da punibilidade do Recorrente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente recurso ordinário, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 47):
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO NA CORTE LOCAL, UMA VEZ QUE SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente recurso em habeas corpus não merece conhecimento.
Como é cediço, a competência taxativa do Superior Tribunal de Justiça está prevista no art. 105 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
BENÉFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
..
Teses de julgamento: (i) A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem novos argumentos, configura abuso do direito de petição e não é admissível. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já formulados, examinados e negados em outro habeas corpus.
(ii) Irretroatividade da jurisprudência penal mais benéfica: Os novos parâmetros e padrões decisórios definidos por esta colenda Corte não retroagem para alcançar casos anteriormente julgados, uma vez que se sedimentou a compreensão de que a jurisprudência, ainda que mais benéfica ao réu, não pode retroagir, não se aplicando a regra do art. 5º, XL, da Constituição da República.
(AgRg no HC n. 989.350/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.