ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 225664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS PELO STJ. DUPLA APRECIAÇÃO. TEMA 506/STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido porque a defesa impugnou decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sem prévia interposição do agravo regimental ao colegiado local, inexistindo o exaurimento da instância antecedente, o que atrai óbice de competência e supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte estabelece que a provocação da jurisdição do Tribunal Superior exige o prévio exaurimento da instância de origem, não cabendo, per saltum, a submissão de decisão monocrática diretamente ao STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Ainda que superado o óbice processual, a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foi anteriormente afastada por esta Corte no AREsp n. 2.769.850/SC, em razão da quantidade e das circunstâncias da apreensão (30,40 g de maconha introduzidas em estabelecimento prisional após saída temporária), com base em elementos probatórios consistentes e vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
4. A invocação do Tema 506 do STF (presunção de uso pessoal até 40 g de cannabis sativa) não afasta os fundamentos firmados na condenação e na decisão desta Corte, diante de elementos concretos que desautorizam a aplicação automática da tese no caso concreto.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TALES DE OLIVEIRA ELISEU contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus anteriormente manejado em seu favor.
O agravante foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá/SC à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de
[trecho intermediário suprimido]
de tráfico de drogas, sendo vedado, inclusive, o reexame fático-probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Registre-se, ainda, que a invocação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral que estabeleceu presunção de uso pessoal para posse de até 40 gramas de cannabis sativa não tem o condão de afastar os fundamentos firmados na condenação e já analisados por esta Corte, especialmente quando há elementos concretos que desautorizam a simples aplicação da referida tese.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.