DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA … — REsp REsp 2256643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- JUROS MORATÓRIOS SOBRE VALORES PAGOS A MENOR DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA LIMINAR.
- O AGRAVO INTERNO É O MEIO ADEQUADO PARA ATACAR A DECISÃO QUE DELIBEROU AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 133):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE VALORES PAGOS A MENOR DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA LIMINAR. NÃO INCIDÊNCIA. O AGRAVO INTERNO É O MEIO ADEQUADO PARA ATACAR A DECISÃO QUE DELIBEROU AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC. PORÉM, A PARTE AGRAVANTE NADA DE NOVO E CONSISTENTE TROUXE PARA ALTERAR A CONVICÇÃO DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos (fls. 136-139) foram desacolhidos (fls. 142-145).
Nas razões do recurso especial (fls. 148-158), a recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, aponta ofensa aos arts. 302, I, do CPC e 397 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que é devida a incidência de juros de mora sobre as diferenças das mensalidades do plano de saúde que a parte recorrida deixou de pagar em virtude de medida liminar posteriormente revogada. Defende que a obrigação de pagar as mensalidades é positiva, líquida e com termo certo, configurando-se a mora ex re a partir do vencimento de cada prestação não adimplida integralmente. Cita como paradigma o REsp 1.992.191/RS.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 191-194), nas quais a parte recorrida pugna pela manutenção do acórdão.
Admitido o recurso na origem (fls. 195-199), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
É, no essencial, o relatório.
A irresignação merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia recursal a definir se incidem juros de mora sobre os valores de mensalidades de plano de saúde pagos a menor pela parte beneficiária, em decorrência de tutela de urgência que foi posteriormente revogada.
O Tribunal de origem entendeu que não seria cabível a incidência de juros moratórios, sob o fundamento de que não haveria fato ou omissão imputável à parte autora durante a vigência da liminar, o que afastaria a caracterização da mora.
Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 131):
.. não é cabível a incidência de juros moratórios sobre os valores devolvidos em decorrência de decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela.
Isso porque, não havendo fato ou omissão imputável à parte autora durante a execução
[trecho intermediário suprimido]
cassação da liminar, com retorno ao statu quo ante.
6. Hipótese em que, sendo o autor o próprio devedor da obrigação de pagar a mensalidade do plano de saúde e que foi beneficiado com a decisão que deferiu a tutela provisória, posteriormente revogada, deve ele arcar com a mora pelo atraso no cumprimento da obrigação, incidindo os respectivos juros a partir do vencimento de cada prestação.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.993.895/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 31/5/2022.) (destaquei)
Com efeito, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento, devendo, portanto, ser reformado para se alinhar à jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento , a fim de reformar o acórdão recorrido para determinar a incidência dos juros de mora a partir do vencimento de cada prestação paga a menor.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.