DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por AILSON DOS SANTOS, contra acórdã… — RHC RHC 225665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por AILSON DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006 PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.
- DECISÃO CONCRETA E JURIDICAMENTE FUNDAMENTADA.
- ORDEM DENEGADA. - O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 c. c. o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 c. c. o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por AILSON DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006.
O julgado está assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. . CRIME DO ARTIGOHABEAS CORPUS 33 C. C. ARTIGO . 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006 PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CONCRETA E JURIDICAMENTE FUNDAMENTADA. MOTIVADA IDÔNEA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
- O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 c. c. o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e, na sequência, convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
- Nos termos do artigo 312, t, do Código de Processo Penal, com a alteraçãocapu trazida pela Lei nº 13.964, de 24.12.2019, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- A custódia cautelar revelou-se necessária com base em dados concretos coletados, não se tratando de meras ilações acerca da gravidade abstrata dos fatos.
- Presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria.
- Imputa-se, ainda, ao paciente a prática de crime doloso, de natureza hedionda, punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, o que atende ao artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
- A autoridade impetrada pontuou elementos em seu que justificam, aindadecisium mais, a manutenção da prisão preventiva da paciente, como os fortes indícios de envolvimento do custodiado em organizações criminosas do ramo e a prática de conduta delitiva danosa voltada à disseminação de cocaína para outros países, demonstrando a gravidade em concreto do crime.
- Há indícios de que o ora paciente pertenceria à organização criminosa voltada à prática de tráfico internacional de drogas, considerando a conversa com terceiros no celular, a quantidade de drogas envolvida e o indicativo do destino ao Porto de Santos/SP (alcançando a droga
[trecho intermediário suprimido]
no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.