DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SIRLEIDE SOARES DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2256660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SIRLEIDE SOARES DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 155, § 4º, II (furto qualificado), c/c o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10634., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SIRLEIDE SOARES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0700603-57.2018.8.02.0038.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II (furto qualificado), c/c o art. 71, do Código Penal - CP, à pena de 3 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 66 dias-multa (fl. 355).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter integralmente a sentença condenatória (fl. 442). O acórdão ficou assim ementado (fl. 435):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal de sentença que condenou a ré pelo crime de furto qualificado, em continuidade delitiva. A sentença afirmou que a materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se devem ser reconhecidas as excludentes de inexigibilidade de conduta diversa ou de estado de necessidade exculpante; (ii) verificar se a qualificadora da fraude e a continuidade delitiva foram corretamente aplicadas; (iii) examinar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias do crime; (iv) analisar se estão presentes os requisitos para reconhecimento do arrependimento posterior (CP, art. 16) e do furto privilegiado (CP, art. 155, §2º); (v) avaliar se há elementos para o reconhecimento da semi-imputabilidade (CP, art. 26, parágrafo único); (vi) definir a possibilidade de afastamento ou suspensão da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O estado de necessidade e a inexigibilidade de conduta diversa não se configuram, pois não foi comprovada situação de perigo atual e inevitável, nem ausência absoluta de alternativas lícitas diante da crise pessoal e financeira alegada.
4. A qualificadora da fraude incide corretamente, pois a apelante se fez passar por assistente social e usou outros pretextos enganosos para subtrair cartões bancários das vítimas, o que caracteriza modus operandi fraudulento.
5. A continuidade delitiva se mantém, pois os furtos foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, revelando padrão reiterado de conduta criminosa.
6. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima, pois a apelante direcionou a cartões vinculados a benefícios
[trecho intermediário suprimido]
a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, que, na linha do entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 979.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ficam prejudicadas as teses relativas à indicação de violação dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, III, do CP (fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos), pois os referidos pedidos, consoante destacado pela recorrente (fls. 458/459), estavam condicionados a eventual redimensionamento da pena oriundo das teses pretéritas, não acolhidas.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.