DECISÃO DAVI WILLIAN IBARRA PEREIRA interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2256663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAVI WILLIAN IBARRA PEREIRA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- 5010620-04.2023.8.21.0039 Nas razões de recurso especial, a defesa aponta a violação do art.
- 59 do Código Penal e pleiteia o redimensionamento da pena-base, a fim de excluir a circunstância judicial das consequências do crime.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
DAVI WILLIAN IBARRA PEREIRA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5010620-04.2023.8.21.0039
Nas razões de recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 59 do Código Penal e pleiteia o redimensionamento da pena-base, a fim de excluir a circunstância judicial das consequências do crime. Assinala, em síntese, que não houve a devida motivação concreta, uma vez que a não devolução do bem subtraído, por si só, configura elemento ínsito ao tipo penal (fs. 420-429).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 430-439) e admitido o recurso (fls. 440-442), o Ministério Público Federal (fls. 455-461) opinou pelo provimento do especial.
Decido.
I. Admissibilidade
Inicialmente, observo que o recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razões por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Dosimetria
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, no regime fechado, mais multa, pela prática de roubo majorado, nos termos do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (fls. 293-299).
A Corte local deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de reduzir o quantum da pena privativa de liberdade para 7 anos e 6 meses de reclusão sob os seguintes argumentos (fls. 411-415, grifei):
.. A culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não destoa do ordinário. O réu possui antecedentes, mas valoro na segunda fase da aplicação da pena como agravante da reincidência. Conduta social não foi desabonada. Personalidade considerada normal, diante da insuficiência de elementos concretos e específicos, para melhor examiná-la. O motivo foi comum à espécie. Circunstâncias que não destoam do ordinário. Consequências são negativas, tendo em vista que os bens subtraídos não foram restituídos à vítima. O comportamento da ofendida não contribuiu para o evento. O grau de reprovação da conduta deve considerar um vetor negativo (consequências). Considerando os parâmetros de exasperação da pena-base fixados pela jurisprudência do STJ, aplico o aumento na fração de 1/6 (um sexto) para as circunstâncias judiciais negativas. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 anos e 08
[trecho intermediário suprimido]
da reincidência com a atenuante da confissão.
Na derradei ra fase, conservo a exasperação da reprimenda em 2/3 (pela causa de aumento que mais a eleva), nos termos do art. 68 do Código Penal, e a estabilizo em 6 anos e 8 meses de reclusão.
Por fim, destaco que a manifestação da Subprocuradora-Geral da República, Paula Bajer Fernandes, nos autos é nesse sentido (fl. 461):
.. o Recorrente subtraiu e não restituiu à vítima telefone celular de marca e modelo Samsung A20 (fls. 21). Assim, fundamentação não encontra amparo em dados que extrapolam o tipo penal, não constituindo motivação idônea para justificar o aumento da pena-base .. .
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento e diminuir a pena privativa de liberdade para 6 anos e 8 meses de reclusão.
Comuniq ue-se o conteúdo desta decisão, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.