DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARLAN MARTINS LOURENC… — RHC RHC 225667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARLAN MARTINS LOURENCO, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
- Encontra-se o recorrente "preso preventivamente, desde 17.08.2025, sob suspeita de prática dos delitos dos artigos 33 da Lei nº 11.343/06 e 14 da Lei nº 10.826/03, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Osório/RS" (fl.
- Impetrado habeas corpus perante o TJ/RS, a ordem foi denegada.
- Em suas razões, argumenta o recorrente, em suma, com a ilegalidade da abordagem pessoal, pois realizada sem fundadas suspeitas, além da ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o TJ/RS, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 11703, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARLAN MARTINS LOURENCO, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
Encontra-se o recorrente "preso preventivamente, desde 17.08.2025, sob suspeita de prática dos delitos dos artigos 33 da Lei nº 11.343/06 e 14 da Lei nº 10.826/03, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Osório/RS" (fl. 31).
Impetrado habeas corpus perante o TJ/RS, a ordem foi denegada.
Em suas razões, argumenta o recorrente, em suma, com a ilegalidade da abordagem pessoal, pois realizada sem fundadas suspeitas, além da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 94):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos agentes de segurança que, amparados em fundadas razões do estado de flagrância, conduziram à busca pessoal, sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social.
- "Reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu respectivo recurso), devendo ocorrer na instrução processual ainda em curso".(AgRg no HC n. 982.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
- As instâncias ordinárias demonstraram a existência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, para assegurar a ordem pública e também para evitar a reiteração delitiva.
- Parecer pelo não provimento do recurso ordinário.
Na origem, Processo n. 5010070-75.2025.8.21.0059, oriundo da Vara Criminal de Osório/RS, o réu, ora paciente, foi citado em 25/10/2025, conforme informações
[trecho intermediário suprimido]
à ordem pública." (AgRg no RHC n. 220.797/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025).
"O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Por fim, a jurisprudência desta egrégia Corte reconhece que a apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, sendo insuficientes, à sua substituição, a imposição de medidas mais brandas previstas no art. 319 do CPP.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.