DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande Nort… — REsp REsp 2256675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Proferida sentença pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (fls.
- 920/943), o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: Pelo acima exposto, julgo improcedente a presente ação de Improbidade administrativa em relação aos réus AÉLIO LUIZ FONSECA DE ARAÚJO, FLÁVIO VARELA DE CARVALHO e RENATO MELO TRIGUEIRO;
- 1º-F da Lei 9494/97, a partir da publicação da sentença, por se tratar de multa arbitrada nesta data);
- B) O ESPÓLIO DE NÉLIO SILVEIRA DIAS, Representado no feito por Nadja Maria Maciel Dias, ao ressarcimento ao Erário (em caráter solidário com os demais demandados) do valor de R$ 197.073,20 - com juros e correção monetária;
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.09997.10011.10014., 09985.09997.10011.10012., 09985.10385.14131., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande Norte em face de Rodrigo Diniz de Mello, Nadja Maria Maciel Dias, Almir Martins Freire, Aélio Luiz Fonseca de Araújo, Nélio Silveira Dias, Hercules Birlo de Medeiros, Flávio Varela de Carvalho, Renato Melo Trigueiro e Francisco Júnior Campos, em razão da contratação indevida, mediante dispensa de licitação, de empresas para o fornecimento de cestas básicas, em face do estado de calamidade pública decretada em virtude da seca, imputando-lhes a prática art. 10, V, da Lei 8.426/1992 (fls. 11/35).
Proferida sentença pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (fls. 920/943), o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos:
Pelo acima exposto, julgo improcedente a presente ação de Improbidade administrativa em relação aos réus AÉLIO LUIZ FONSECA DE ARAÚJO, FLÁVIO VARELA DE CARVALHO e RENATO MELO TRIGUEIRO; De outra sorte, nos Termos do arts. 10, inciso V, e 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, julgo procedente em relação aos demais réus, para condená-los nos seguintes termos:
A) ALMIR MARTINS FREIRE às sanções de ressarcimento ao erário no valor de R$ 197.073,20 (em caráter solidário com os demais demandados), perda do cargo que porventura oucupe perante a Administração Pública Estadual e multa civil no valor de R$ 197.073,20 (valor inserido no limite do dobro do valor do dano - este atualizado na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da publicação da sentença, por se tratar de multa arbitrada nesta data);
B) O ESPÓLIO DE NÉLIO SILVEIRA DIAS, Representado no feito por Nadja Maria Maciel Dias, ao ressarcimento ao Erário (em caráter solidário com os demais demandados) do valor de R$ 197.073,20 - com juros e correção monetária;
C) RODRIGO DINIZ DE MELLO às sanções de ressarcimento ao erário no valor de R$ 197.073,20 com juros e correção monetária (em caráter solidário com os demais demandados);
D) FRANCISCO JÚNIOR CAMPOS E HÉRCULES BILRO DE MEDEIROS às sanções de ressarcimento ao Erário no valor de R$ 197.073,20 com juros e correção monetária (em caráter solidário com os demais demandados), pagamento de multa civil de R$ 197.073,20 (Valor inserido no limite do dobro do valor do dano - este atualizado na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da publicação da sentença, por se tratar de multa arbitrada nesta data) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários,
[trecho intermediário suprimido]
- Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AREsp n. 1.461.963/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Dessa forma, como o caso foi julgado sob a roupagem do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com a redação anterior, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento pelo órgão fracionário para que aprecie especificamente a existência do dolo específico e efetivo dano ao erário, bem como adote as demais providências cabíveis.
An te o exposto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, restituo os autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de conformação, de acordo com as inovações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei 8.429/1992, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado, portanto, o exame das teses recursais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.