ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 225669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Substituição por medidas cautelares alternativas.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068, 11155, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por medidas cautelares alternativas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão.
2. O agravado foi preso em flagrante no dia 02/05/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 61, II, "c" e "h", do Código Penal.
3. O agravante sustenta que a necessidade de prisão cautelar do agravado está devidamente justificada, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que substituiu a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas deve ser reformada, considerando os argumentos apresentados pelo agravante sobre a necessidade da prisão cautelar.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no caso em análise.
6. A ausência de intimação da defesa para se manifestar sobre a decretação da prisão preventiva não configura flagrante ilegalidade, pois a defesa foi devidamente intimada e permaneceu inerte.
7. A prisão preventiva, por seu caráter excepcional, deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, e não apenas na gravidade abstrata da conduta.
8. No caso concreto, não foram demonstrados elementos concretos que evidenciem a indispensabilidade da prisão preventiva, sendo possível a substituição por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
9. A manutenção da prisão preventiva, na ausência de requisitos necessários, configuraria antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser
[trecho intermediário suprimido]
não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao agravado, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a g arantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.