DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON DE… — RHC RHC 225669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON DE JESUS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 02/05/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
- 282, §3º, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de intimação da defesa para manifestar-se acerca da decretação da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11068, 5566, 11155
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON DE JESUS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 02/05/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 61, II, "c" e "h", do Código Penal.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega, ainda, a violação do art. 282, §3º, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de intimação da defesa para manifestar-se acerca da decretação da prisão preventiva.
Aduz que "Em relação ao histórico criminal do Recorrente, é primário e de bons antecedentes, nunca tendo respondido a uma ação penal anterior à presente" (fl. 218).
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 232-233.
Informações prestadas às fls. 239-247.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 252-260, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, no que tange à irresignação referente à ausência de intimação da Defesa para se manifestar acerca da decretação da prisão preventiva, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada na hipótese, tendo em vista que conforme consignado no acórdão impugnado " .. a defesa constituída à época, Dr. José Ronaldo Almeida de Santana (OAB/BA nº 72.516), foi devidamente intimada para pronunciar-se em relação à prisão do paciente (Id. 89183966 - Pág. 62), porém manteve-se inerte" (fl. 172); não se evidenciando, portanto, o constrangimento ilegal suscitado.
Por outro lado, a custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente:
É o relatório. Decido.
O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, sem vício que possa inquiná-lo de nulo.
A materialidade do delito e os indícios de
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao recorrente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.